TJES - 5005586-02.2022.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, para condenar a operadora a fornecer os medicamentos Obinutuzumabe (GAZYVA) e Acalabrutinibe (CALQUENCE), prescritos para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar cobertura de medicamentos prescritos, sob argumento de uso off-label e ausência no rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A função social do contrato de plano de saúde obriga o cumprimento da cobertura de tratamento necessário à preservação da saúde e da vida, quando não houver substituto terapêutico no rol da ANS e o medicamento estiver registrado na Anvisa. 4.
A negativa de cobertura baseada em cláusulas restritivas não pode prevalecer quando comprovada a indicação médica fundamentada e a impossibilidade de uso de protocolo convencional, nos termos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a mitigação do rol taxativo da ANS quando presentes os requisitos de excepcionalidade, sendo abusiva a recusa em fornecer medicamento prescrito para doença coberta. 6.
A recusa injustificada de cobertura agrava o sofrimento do paciente em estado de vulnerabilidade, ensejando reparação por danos morais, consoante precedentes específicos. 7.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, guardando proporcionalidade e caráter pedagógico, sem configurar enriquecimento ilícito. 8.
Diante da manutenção da condenação, incide a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não pode recusar cobertura de medicamento prescrito por médico responsável, ainda que fora do rol da ANS, quando preenchidos os requisitos legais e contratuais de cobertura para a doença. 2.
A negativa de cobertura em tais hipóteses caracteriza conduta abusiva e enseja indenização por dano moral, quando agrava a situação de aflição do segurado já debilitado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 197 e 199; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1629160/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no REsp 2.102.534/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 26.02.2024. -
02/09/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 09:35
Conhecido o recurso de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 13:59
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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05/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/10/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:35
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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25/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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