TJES - 5005586-02.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, para condenar a operadora a fornecer os medicamentos Obinutuzumabe (GAZYVA) e Acalabrutinibe (CALQUENCE), prescritos para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar cobertura de medicamentos prescritos, sob argumento de uso off-label e ausência no rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A função social do contrato de plano de saúde obriga o cumprimento da cobertura de tratamento necessário à preservação da saúde e da vida, quando não houver substituto terapêutico no rol da ANS e o medicamento estiver registrado na Anvisa. 4.
A negativa de cobertura baseada em cláusulas restritivas não pode prevalecer quando comprovada a indicação médica fundamentada e a impossibilidade de uso de protocolo convencional, nos termos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a mitigação do rol taxativo da ANS quando presentes os requisitos de excepcionalidade, sendo abusiva a recusa em fornecer medicamento prescrito para doença coberta. 6.
A recusa injustificada de cobertura agrava o sofrimento do paciente em estado de vulnerabilidade, ensejando reparação por danos morais, consoante precedentes específicos. 7.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, guardando proporcionalidade e caráter pedagógico, sem configurar enriquecimento ilícito. 8.
Diante da manutenção da condenação, incide a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não pode recusar cobertura de medicamento prescrito por médico responsável, ainda que fora do rol da ANS, quando preenchidos os requisitos legais e contratuais de cobertura para a doença. 2.
A negativa de cobertura em tais hipóteses caracteriza conduta abusiva e enseja indenização por dano moral, quando agrava a situação de aflição do segurado já debilitado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 197 e 199; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1629160/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no REsp 2.102.534/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 26.02.2024. -
25/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 08:32
Julgado procedente o pedido de JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*80-04 (REQUERENTE).
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30/08/2024 08:32
Processo Inspecionado
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05/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 22:19
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*80-04 (REQUERENTE).
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06/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 07:41
Conclusos para decisão
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16/08/2022 07:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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