TJES - 5013807-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:31
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013807-32.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANA CLARA DIAS RUBIA COATOR: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL BATISTA MARTINELLI - ES23391-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CLARA DIAS RUBIA, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do MM.
Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória, que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 5039240-97.2024.8.08.0024.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a falta de fundamentação concreta e individualizada, a ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em março de 2024) e o decreto prisional (proferido em junho de 2025), e a inexistência de periculum libertatis.
Alega, ainda, que a paciente não teve participação dolosa na empreitada criminosa, o que seria corroborado por declarações extrajudiciais de corréus.
Por fim, destaca suas condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – e pugna pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade do ato impugnado se revela de plano, de forma flagrante e inequívoca.
Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro a presença de tal constrangimento.
A denúncia descreve um cenário de extrema gravidade, imputando à paciente e a outros dez corréus a prática de extorsão mediante sequestro, crime marcado por violência real, grave ameaça com emprego de arma de fogo, agressões físicas, tortura psicológica ("roleta-russa") e manutenção da vítima em cativeiro por aproximadamente 30 horas, período no qual foram subtídos cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
As decisões proferidas pela autoridade apontada como coatora, que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente, encontram-se, a priori, devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, abalada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado pelo grupo.
O magistrado destacou a atuação organizada, com nítida divisão de tarefas, e a periculosidade social dos agentes, extraída da ousadia e da violência empregada na execução do crime.
Contrariamente ao que alega a impetração, a participação da paciente não parece, neste juízo inicial, desprovida de indícios.
Conforme consta na decisão que decretou a custódia e na própria denúncia, a paciente, em seu depoimento na fase inquisitorial, admitiu ter chegado ao apartamento, visto a vítima subjugada, presenciado o uso de arma de fogo em atos de tortura psicológica ("roleta-russa") e, ciente desse cenário, forneceu sua conta bancária para o recebimento de parte do proveito do crime.
Além disso, confessou ter abrigado os executores diretos do delito em sua residência por uma semana, com o claro intuito de auxiliá-los a se subtrair à ação policial.
Tais elementos, por si sós, conferem plausibilidade à tese acusatória de que a paciente, ainda que não tenha participado dos atos executórios iniciais, aderiu à conduta do grupo e concorreu para o crime, nos termos do art. 29 do Código Penal, o que enfraquece, para fins de liminar, o argumento de ausência de fumus comissi delicti.
As declarações de corréus, por sua vez, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, constituem matéria a ser aprofundada sob o crivo do contraditório, não sendo suficientes para, isoladamente, desconstituir o decreto prisional.
A custódia também foi justificada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando o fundado receio de que, em liberdade, os acusados pudessem interferir no ânimo da vítima e das testemunhas ainda não ouvidas em juízo.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, embora o decreto prisional tenha sido expedido mais de um ano após os fatos, sua necessidade foi reavaliada pelo magistrado no momento do recebimento da denúncia e em decisões posteriores, que consideraram a persistência dos motivos para a custódia, notadamente a gravidade dos fatos e a periculosidade do grupo, revelada pela complexidade da investigação que culminou na identificação de todos os envolvidos.
Por fim, é cediço na jurisprudência que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que recomendem a manutenção da medida extrema, como ocorre no caso em tela.
Dessa forma, não se constatando, de plano, a flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a análise aprofundada dos fundamentos da impetração é matéria que se confunde com o próprio mérito do writ, demandando uma análise mais detida do caso, a ser realizada pelo Colegiado após as informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o impetrante da presente decisão.
Remeta-se ao ilustre magistrado para prestar as informações.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
01/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar ANA CLARA DIAS RUBIA - CPF: *93.***.*36-70 (PACIENTE).
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26/08/2025 14:49
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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26/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/08/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 20:24
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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25/08/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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