TJES - 5033716-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5033716-85.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CYRO MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EXECUTADO: MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO, ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO Nome: MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 1273, apto 802, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-721 Nome: ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 1273, apto 802, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-721 (carta postal) DECISÃO - INTIMAÇÃO O peticionante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CYRO MEDEIROS informa a permanência de medida atípica de suspensão da CNH dos outrora executados nos autos do processo de execução de título extrajudicial de nº 0013806-76.2016.808.0347 (que tramitou no Sistema Projudi), conforme decisão anexada no Id 77073483.
Pugna pela retirada da restrição imposta, a qual DEFIRO, tendo em vista a extinção da execução sem resolução de mérito, por abandono pelo autor, nos termos da Sentença anexada no Id 77073485.
Ocorre que, ao tentar diligenciar a baixa da restrição da CNH via sistema judicial disponibilizado pelo CNJ (RENAJUD), ocorreu mensagem de erro aduzindo inexistir restrição para os CPFs informados.
Ato contínuo, ao consultar o sistema Projudi, verifiquei que à época da determinação, 11/12/2018, as restrições eram realizadas via Ofício ao DETRAN, o qual respondeu positivamente à determinação (doc. anexo) assim, para viabilizar a baixa conforme requerido, determino seja expedido ofício ao DETRAN/ES para o cancelamento e baixa da restrição das CNHs de MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO (CPF: *69.***.*30-68) e ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO (CPF: *77.***.*46-54).
Intimem-se para ciência, após, nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77073481 Petição Inicial Petição Inicial 25082712560760300000073073734 77073482 1.
PETIÇÃO INICIAL Documento de comprovação 25082712560783900000073073735 77073483 2.
DEFERIMENTO MEDIDA ATÍPICA (SUSPENSÃO CNH) Documento de comprovação 25082712560806200000073073736 77073484 3.
OFÍCIO DETRAN Documento de comprovação 25082712560823500000073073737 77073485 4.
SENTENÇA Documento de comprovação 25082712560842000000073073738 77073487 5.
PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25082712560859200000073073739 77073488 6.
ATA DE ELEICAO DE SÍNDICO Documento de comprovação 25082712560872700000073073740 -
29/08/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:19
Expedição de Comunicação via correios.
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29/08/2025 15:19
Expedição de Comunicação via correios.
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29/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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