TJES - 5017477-42.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 5017477-42.2025.8.08.0012 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0001-73); - EDUARDO IGNACIO DA SILVA(*78.***.*95-40); DENIS MATIAS ARAUJO(*22.***.*01-20); - Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DENIS MATIAS ARAUJO - ES23943 DECISÃO Trata-se de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EDUARDO IGNACIO DA SILVA (preso desde o dia 06/08/2025), imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 330 do Código Penal.
No id n. 75852754, a defesa do acusado apresentou pedido de revogação de prisão preventiva; no id n. 75935629, o Representante Ministerial opinou pelo indeferimento do pedido feito pela defesa.
No id n. 76267956, a defesa apresentou Defesa Prévia com preliminares.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, considerando que a denúncia atribui ao acusado, crimes sujeitos ao procedimento da Lei n. 11.343/2006 e ao procedimento ordinário, deve este último prevalecer, na esteira dos precedentes do STJ (STJ - HC 417.393/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019).
Por outro lado, tendo em vista a presença de indícios de autoria e da materialidade, conforme atestam os documentos do id n. 75534760, RECEBO A DENÚNCIA, na forma do art. 396 do CPP, pois preenche os requisitos do art. 41 do mesmo Diploma Legal.
CITE-SE o acusado para responder a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar no Mandado de Citação, que deve informar ao Sr.
Oficial de Justiça, se tem condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, esclarecendo que em caso negativo, esta declaração deverá ser expressa, para que seja nomeado Defensor Público.
Com a juntada do(s) mandado(s) de citação devidamente cumprido(s) e, em não havendo resposta, nomeio, desde já, o Defensor Público Estadual atuante nesta Vara, nos termos do artigo 396-A, §2º, do CPP, para patrocinar a Defesa do acusado, concedendo-lhe vista dos autos.
Intime-se a defesa do acusado para, caso queira, ratificar a resposta à acusação já apresentada.
Após, vista dos autos ao Ministério Público, com conclusão posterior para decisão.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU NA FORMA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
Inicialmente, convém ressaltar que há indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao acusado, conforme id n.75534760 e,
por outro lado, observa-se que o acusado possui sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 345 da Lei n. 11.343/06 (autos n. 0016526-80.2018.8.08.0012) e esta circunstância denota a contumácia delitiva deste denunciado e, por via de consequência, sua periculosidade.
Assim, mantenho a custódia cautelar do acusado, pois presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Intimem-se, cite-se o acusado e diligencie-se nos termos do item 04 da peça acusatória.
CARIACICA, 27/08/2025 RICARDO FURTADO CHIABAI Juiz de Direito -
31/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:41
Não concedida a liberdade provisória de EDUARDO IGNACIO DA SILVA - CPF: *78.***.*95-40 (FLAGRANTEADO)
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28/08/2025 13:41
Recebida a denúncia contra EDUARDO IGNACIO DA SILVA - CPF: *78.***.*95-40 (FLAGRANTEADO)
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22/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 04:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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08/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
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07/08/2025 14:58
Juntada de Ofício
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07/08/2025 12:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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07/08/2025 12:46
Juntada de Mandado
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07/08/2025 12:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/08/2025 12:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:12
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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06/08/2025 08:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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06/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:28
Recebidos os autos
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06/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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06/08/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:28
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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06/08/2025 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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