TJES - 0003408-44.2017.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003408-44.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ZULEIKA'S PARK EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR, MARCIA MACIEIRA NAUMANN Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES13660 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta incidentalmente por WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR à ação de execução de título extrajudicial para cobrança de despesas condominiais instaurada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ZULEIKA'S PARK.
Na objeção de pré-executividade (ID 54719177), os executados postulam, em síntese: a nulidade da execução por vícios formais na planilha de cálculo, que não especificaria os critérios de correção e juros; a existência de cobrança em duplicidade de honorários advocatícios; a amortização incorreta de um depósito judicial anterior, por ausência de correção monetária; e o excesso de penhora decorrente de múltiplos bloqueios via SISBAJUD.
Apresentada manifestação quanto à exceção de pré-executividade no ID 65805085, o exequente refutou as antíteses apresentadas, defendendo a regularidade dos cálculos e a legalidade das cobranças.
Em réplica (ID 66401816), a parte executada arguiu a intempestividade da manifestação do exequente e reiterou os termos da exceção.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE De início, acolho a preliminar de intempestividade da manifestação do exequente (ID 65805085), arguida pelo executado.
A exceção de pré-executividade foi protocolada em novembro de 2024, contudo, a manifestação do credor somente foi juntada em março de 2025, mais de quatro meses após a intimação, todavia, a justificativa de "supressão anômala do expediente" não veio acompanhada de prova.
Ademais, embora o exequente tenha informado o licenciamento da advogada Kymbille Larissa Lopes Siqueira desde 21 de junho de 2024, a parte permaneceu com representação processual regular, por meio dos demais advogados constituídos no feito.
O licenciamento de um dos patronos não suspende os prazos processuais quando há outros procuradores habilitados, sobre os quais recai o ônus de acompanhar as publicações e intimações.
Assim, ausente justa causa comprovada, o atraso é injustificado, impondo-se o reconhecimento da preclusão temporal.
Contudo, a consequência da intempestividade (presunção de veracidade das alegações de fato do executado) é relativa, podendo ser afastada pela prova documental já constante nos autos, o que ocorre no presente caso, conforme se demonstrará.
DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS Os executados se insurgem contra a cobrança cumulada de honorários advocatícios previstos na convenção de condomínio com aqueles fixados judicialmente.
Contudo, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), é possível a cumulação de tais verbas, desde que expressamente previstos na Convenção, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA.
RECURSO NÃO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1336, I do Código Civil são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; 2.
Não bastasse o fato de que que, ao apresentar contestação o recorrente se limitou a impugnar o percentual da multa moratória, sendo portanto incontroverso que a rubrica referente aos honorários advocatícios contratuais é devida pelo demandado, a cobrança em questão está expressamente prevista na convenção condominial, denotando que não vinga a irresignação do recorrente, de acordo com a jurisprudência deste sodalício. 3.
Da mesma forma, a convenção condominial prevê o cômputo de juros de mora a partir da data do vencimento, o que se amolda à jurisprudência proveniente do e.
STJ, no sentido de que [...]no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. [... ] (AgInt no AREsp n. 1.499.004/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019) 4.
Recurso conhecido, mas não provido.
Vitória, 28 de novembro de 2023.
RELATORA. (TJES; AC 0003019-54.2020.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; DJES 07/12/2023) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE "DESPESAS DE COBRANÇA" CONSUBSTANCIADAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO, REFERENDADA EM ASSEMBLEIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ITEM 3º DA CLÁUSULA 7.2 DO REGIMENTO INTERNO SEM PEDIDO DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
SUPRESSÃO DO VÍCIO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. 1.
Na forma do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, é considerado título executivo extrajudicial. 2.
Neste caso, encontra-se expressamente previsto no Regimento Interno do Condomínio, ratificado em Assembleia Geral, que em caso de cobrança judicial, correrão por conta do condômino demandado os honorários advocatícios, de modo que é imperativa a inclusão dessa rubrica sobre o valor devido pelo apelado. 3.
A exclusão da referida rubrica do valor exequendo significa acometer aos demais condôminos (adimplentes), o ônus de custear os honorários do profissional contratado para executar judicialmente o débito do inadimplente.
Não é razoável, nem consentâneo com a boa-fé, premiar o devedor com a exclusão da verba honorária contratual líquida e certa de 15% (quinze por cento) sobre o débito em detrimento dos demais condôminos adimplentes. 4.
Por fim, não houve pedido por parte do autor de declaração de nulidade do item 3º da Cláusula 7.2 do Regimento Interno, porém o referido dispositivo foi declarado nulo na sentença recorrida, o que configura julgamento ultra petita, devendo ser suprimido o vício em tela, decotando-se da sentença a declaração de nulidade do item 3º da Cláusula 7.2 do Regimento Interno do Condomínio apelante. 5.
Recurso conhecido e provido.
Condenação do apelado nos ônus sucumbenciais. (TJES; AC 0025989-10.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 09/03/2021; DJES 16/03/2021) Os honorários advocatícios convencionais, estipulados na convenção condominial, possuem natureza de direito material e configuram uma penalidade pelo inadimplemento, visando ressarcir o condomínio pelas despesas que teve de arcar ao contratar um profissional para realizar a cobrança judicial da dívida, com fundamento nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, em detrimento da mora do devedor.
Por outro lado, os honorários de sucumbência na execução de título extrajudicial possuem natureza estritamente processual, previstos no art. 827 do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em bis in idem, sendo legítima a inclusão dos honorários convencionais na planilha de débito que instruiu a execução.
DA AMORTIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O ponto central da exceção de pré-executividade é a alegação de que o exequente teria amortizado um depósito judicial, realizado em 18/08/2022 no valor de R$ 53.690,46, sem a devida correção monetária, o que teria gerado um excesso na execução de R$ 18.987,44.
A alegação, contudo, não se sustenta após análise da planilha de cálculo apresentada pelo próprio credor no ID 65805088.
Embora apresentada de forma complexa, a planilha demonstra que o condomínio credor considerou o valor total do depósito com a devida remuneração paga pela instituição financeira.
O cálculo foi dividido em duas etapas: Primeiro, utilizou parte do valor para quitar um saldo devedor residual antigo, no montante de R$ 14.357,25.
Depois, apurou a "sobra do depósito [...] corrigido" como sendo de R$ 40.135,64.
A soma destas duas parcelas (R$ 14.357,25 + R$ 40.135,64) totaliza R$ 54.492,89, valor este que representa o montante original de R$ 53.690,46 acrescido da correção monetária do período em que esteve depositado.
Portanto, fica evidente que o exequente utilizou o valor total e corrigido do depósito para amortizar o débito.
A tese do executado partiu de uma interpretação equivocada da planilha de cálculo que, embora de formatação complexa e de difícil compreensão, demonstra, após detida análise, a correção dos valores.
Assim, não subsiste a alegação de erro ou de excesso de execução neste ponto.
Por consequência, rejeito os argumentos fundados nos artigos 798, §4º, II, 803 e 917 do CPC, pois a dívida se mostra líquida e exigível nos moldes apresentados pelo credor.
DO EXCESSO DE PENHORA Assiste razão aos executados, unicamente, no que se refere ao excesso de penhora.
O detalhamento da ordem judicial (ID 55339746) demonstra que, além do bloqueio do valor integral da execução (R$ 80.261,88) em conta do executado Walter Gustavo Naumann Junior, foram constritos R$ 5.897,88 em contas da executada Marcia Macieira Naumann.
Nesse sentido, uma vez garantido o juízo, os valores bloqueados adicionalmente devem ser liberados, em respeito ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 54719177) tão somente para: A) RECONHECER o excesso de penhora, cujo pedido de desbloqueio junto ao sistema Sisbajud já foi objeto de protocolo, consoante o extrato em anexo, feito na conta de titularidade da coexecutada MARCIA MACIEIRA NAUMANN, no montante de R$ 5.897,88, cuja transferência automática se operará em favor da mesma.
Quanto ao valor principal já bloqueado em conta de titularidade do executado WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR, igualmente, já foi objeto de pedido de transferência para conta judicial vinculada a este processo, conforme protocolo também anexo a este decisum.
B) REJEITAR todas as demais teses arguidas, notadamente as de excesso de execução por erro de cálculo na amortização e de duplicidade de honorários, declarando hígido o cálculo apresentado pelo credor.
C) Efetivada a transferência para a conta judicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, imputando o valor depositado para amortização da dívida e apurando eventual saldo remanescente.
Com a juntada da planilha, intimem-se os executados para ciência e manifestação e, após, renove-se a conclusão para análise quanto à expedição de alvará do valor incontroverso.
Diante da sucumbência mínima do exequente, condeno os executados/excipientes no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 18 de agosto de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:02
Processo Inspecionado
-
13/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 17:22
Decorrido prazo de MONICA SILVA FERREIRA GOULART em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:20
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000332-78.2024.8.08.0053
Maria Helena do Amaral Miller
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 14:04
Processo nº 5008463-07.2025.8.08.0021
Thiago Amarante Gomes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Lauro Lira Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2025 16:07
Processo nº 0002202-54.2019.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Roberta Micenio de Oliveira
Advogado: Saulo Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2025 17:03
Processo nº 0002202-54.2019.8.08.0011
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Roberta Micenio de Oliveira
Advogado: Saulo Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0000353-05.2023.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gustavo Antonio Pascoal
Advogado: Rafhael Morandi Coser Moreno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:58