TJES - 5013902-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 16:57
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
01/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:04
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5013902-62.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ARYON JAKSON SCHWINDEN PACIENTE: RENATO CAMATA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ARYON JAKSON SCHWINDEN COATOR: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM ALTA Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Renato Camata Pereira, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Alta, nos Autos nº 0000696-19.2021.8.08.0061.
O impetrante sustenta que compareceu virtualmente no lobby da reunião no horário agendado, tendo aguardado até 16h35min sem que houvesse início da audiência.
Diante disso, salienta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado em suposto cerceamento de defesa e violação do contraditório e ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito até que sobrevenha julgamento definitivo do presente habeas corpus, e, no mérito, pugna pela anulação da audiência realizada em 21 de agosto de 2025, com a designação de nova audiência de instrução e julgamento, assegurando-se o interrogatório do acusado e da oitiva da testemunha de defesa arrolada.
Diante dessas alegações, antes de analisar o pleito liminar deste habeas corpus, entendo pertinente solicitar as necessárias informações à autoridade apontada como coatora, mediante ofício a ser encaminhado pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça.
Após a juntada das referidas informações, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
28/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 13:03
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2025 17:16
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
26/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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