TJES - 5000365-76.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:57
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000365-76.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER MENEZES COSTA, REGIANE MIRANDA DE FREITAS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO AYRES GROBERIO - ES36409 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vagner Menezes Costa e Regiane Miranda de Freitas ajuizaram ação de indenização por fraude bancária em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., alegando que foram vítimas de golpe aplicado por terceiros por meio de mensagens via Instagram e WhatsApp.
Relataram que, após uma primeira transferência feita por Regiane a um suposto conhecido, o autor foi contatado por pessoa que se apresentou como funcionário da requerida, orientando-o a realizar nova transferência via Pix com a finalidade de proteger valores de sua conta, resultando na perda total de R$ 23.165,94.
Afirmaram que houve falha na prestação de serviços da instituição financeira, que teria permitido o acesso de terceiros a dados bancários sensíveis, bem como não teria oferecido suporte eficaz para evitar ou reverter a fraude.
Requereram a devolução dos valores perdidos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que a fraude decorreu de interação direta dos autores com golpistas por meio de canais alheios aos sistemas da empresa.
Sustentou que não houve falha nos mecanismos de segurança da plataforma e que o caso se configura como culpa exclusiva da vítima, decorrente de engenharia social praticada por terceiros. É o relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide (inciso I do art. 355 do CPC), diante da desnecessidade de produção de outras provas, pois a presente demanda comporta somente prova documental, o que já foi realizado pelas partes.
Analisando os comprovantes de transferência via pix anexados com a inicial, verifica-se que os destinatários seriam pessoas físicas totalmente distintas daquela constante na relação jurídica impugnada.
Verifico ainda que o valor solicitado pelo golpista seria muito superior ao inicialmente subtraído da conta do consumidor.
Nunca é demais mencionar que antes da confirmação da transação pelo sistema da requerida, existe uma página em que a parte pagadora deve confirmar os valores e o beneficiário do título antes de inserir sua senha.
Cabe agora verificar qual a responsabilidade da demandada pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
O dever de segurança é inerente das instituições financeiras, consubstanciando de acordo com diversos julgados como um fortuito interno inapto a eximir a responsabilidade da instituição.
Por mais que a instituição financeira alegue que não restou evidenciada qualquer conduta sua, em algumas hipóteses há responsabilidade da instituição financeira, salvo em casos de erros grosseiros.
Note-se que o STJ, em caso de erros não grosseiros, entendeu pela responsabilidade do Banco.
Isto porque se os fraudadores têm ciência da relação jurídica entre as partes, a instituição financeira não conseguiu manter em segurança os dados do autor, sendo responsável pelos prejuízos suportados da violação deste dever.
Entendo, portanto, que se a instituição financeira não conseguira manter hígido seu meio de comunicação com o consumidor, deveria se responsabilizar pelos danos decorrentes desta conduta.
Sobre o tema: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Todavia, aplico um distinguishing para não seguir o posicionamento do STJ.
No caso em questão há erros grosseiros na transferência como já dito.
O beneficiário é pessoa totalmente diversa da demandada.
Ademais, o valor solicitado pelo golpista era muito superior ao prejuízo inicialmente suportado, evidenciado a baixa sofisticação do golpe que fora perpetrado.
Sobre o tema, acórdãos que mencionam a possibilidade de exclusão em caso de falsificação rudimentar: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSO BOLETO EMITIDO EM NOME DA APELANTE.
FORTUITO INTERNO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Reza a Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " 2.
No caso concreto, restou demonstrado que a apelada recebeu falso boleto por meio de central de atendimento telefônico do apelante, o qual quitou acreditando se tratar da segunda via da prestação de financiamento de veículo 3.
Conforme se verifica na documentação carreada, o boleto fraudulento fora efetivamente emitido pelo apelante, constando seu código bancário no código de barras.
Não se trata de falsificação grosseira. 4.
Circunstâncias que, no caso concreto, não afastam o nexo de causalidade e tampouco são capazes de excluir a responsabilidade do apelante. 7.
Danos morais configurados.
Valor indenizatório adequado. 8.
Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0832134-73.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Horacio dos Santos Ribeiro Neto; DORJ 15/03/2024; Pág. 760) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de inexigibilidade de crédito c/c dano moral.
Empréstimo.
Golpe do boleto falso.
Sentença de improcedência.
PRELIMINAR em contrarrazões pela aplicação do princípio da dialeticidade afastada.
Sentença devidamente impugnada.
MÉRITO.
Autora que pretendia quitar financiamento de veículo e alega ter sido direcionada a conversa de WhatsApp por meio do sistema do banco réu.
Ausência de elementos de convicção a respeito e, assim, de verossimilhança.
Autora que forneceu dados pessoais e inclusive token de segurança aos falsários e não agiu com a cautela necessária ao confirmar pagamento de boleto para pessoa diversa do réu.
Danos suportados pela autora decorrentes da responsabilidade exclusiva de terceiro, sem qualquer participação comissiva ou omissiva do requerido, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do E.
STJ.
Precedentes desta e de outras câmaras deste E.
TJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006467-37.2022.8.26.0024; Ac. 17673093; Andradina; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo; Julg. 12/03/2024; DJESP 15/03/2024; Pág. 1326)” “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Boleto gerado por fraudador para quitação de financiamento de veículo.
Autor sustentando acessou site do réu Banco Votorantim S/A, clicando no botão WhatsApp, sendo redirecionado para conversa com suposto preposto do réu no aplicativo WhatsApp, com envio de boleto falso pelo referido aplicativo de celular.
Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços somente elidida nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC.
Culpa exclusiva do autor apelado, ao efetuar o pagamento do boleto falso recebido por WhatsApp, não pelo site do corréu Banco Votorantim, rompendo o nexo causal.
Prova documental demonstrando manifesta responsabilidade do autor ao realizar espontaneamente pagamento de boleto falso recebido por aplicativo WhatsApp, figurando como beneficiária pessoa física totalmente estranha ao financiamento celebrado com o corréu Banco Votorantim.
Inexistente elemento concreto de prova da participação do corréu Stone Pagamentos S/A na emissão do boleto fraudado.
Falha na prestação de serviço do corréu Stone Pagamentos não demonstrada.
Rompimento do nexo causal evidenciado.
Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar dos réus apelantes.
Ação julgada improcedente.
Recurso provido. (TJSP; AC 1001934-26.2021.8.26.0394; Ac. 17674424; Nova Odessa; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Giaquinto; Julg. 13/03/2024; DJESP 15/03/2024; Pág. 1325)” “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
Irresignação do autor com relação à sentença que julgou improcedente a ação.
Pedido de declaração de inexigibilidade do débito, exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Não acolhimento.
Golpe do boleto.
Boleto falso referente à quitação de financiamento de veículo.
Pagamento que foi direcionado a terceiro.
Autor que não tomou as cautelas necessárias.
Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do réu.
Ausência de nexo causal.
Excludente de responsabilidade.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1019013-36.2022.8.26.0506; Ac. 17634551; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; Julg. 29/02/2024; DJESP 14/03/2024; Pág. 1347)” A jurisprudência pátria tem distinguido as hipóteses de fortuito interno — de responsabilidade do fornecedor — das situações em que terceiros, valendo-se de técnicas de convencimento fora do ambiente controlado pela empresa, induzem os consumidores ao erro.
Trata-se da conhecida engenharia social, que, embora cause prejuízos expressivos às vítimas, não configura falha de serviço quando não houver participação ou omissão do fornecedor.
Dessa forma, não restando comprovado defeito na prestação de serviço por parte da requerida, inexiste fundamento jurídico para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelos autores.
A situação, embora lamentável, insere-se no campo da culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:03
Processo Inspecionado
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27/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido de VAGNER MENEZES COSTA - CPF: *48.***.*77-38 (REQUERENTE) e REGIANE MIRANDA DE FREITAS - CPF: *63.***.*56-01 (REQUERENTE).
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23/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 13:20, Pancas - 1ª Vara.
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18/06/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:01
Processo Inspecionado
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13/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:30
Desentranhado o documento
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22/04/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:20, Pancas - 1ª Vara.
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16/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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