TJES - 5004014-16.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 04:13
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 17:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5004014-16.2025.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WESLEY BERTOLLO ZACARIAS, ANA KARLA CARVALHO ARAUJO CORREA DE JESUS CERTIDÃO DE NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo e o Código de Processo Civil. 1.
Distribuição: A petição inicial (ID 76929551) foi regularmente distribuída para este Juízo em 26/08/2025. 2.
Representação Processual: A parte exequente está devidamente representada, conforme procuração e substabelecimentos acostados ao ID 76930454. 3.
Documentação Essencial: Foram anexados os seguintes documentos: * Atos Constitutivos da parte exequente (ID 76930455). * Título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário - IDs 76930456 e 76930457) e respectivo demonstrativo de débito atualizado (ID 76930459). 4.
Custas Processuais: A parte exequente não requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, não foi localizado nos autos, até o presente momento, o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. 5.
Valor da Causa: Foi atribuído à causa o valor de R$ 402.178,07 (quatrocentos e dois mil, cento e setenta e oito reais e sete centavos). 6.
Audiência de Conciliação: A parte exequente manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. 7.
Litispendência/Coisa Julgada: Conforme a resposta fornecida, não foi localizado no sistema e-Jud do TJES processo com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Diante do exposto, os autos encontram-se aptos para a conclusão.
BRUNO FONSECA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA VIANA-ES, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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