TJES - 5013263-42.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de RAPHAEL HONORATO BRANDAO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de TATIANA FROMHOLZ MADI BATISTA em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5013263-42.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAPHAEL HONORATO BRANDAO RECORRIDO: TATIANA FROMHOLZ MADI BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA LESSA MARTINS DE SOUZA - ES24542-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado cível interposto por RAPHAEL HONORATO BRANDÃO em face da sentença que procedentes os pedidos da inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a declaração de hipossuficiência firmada pelo Recorrente possui presunção relativa de veracidade, bem como a ausência de impugnação ou demonstração pela recorrida da capacidade do recorrente para o custeio das despesas processuais, DEFIRO a Gratuidade Judiciária ao Recorrente. É cediço que, de acordo com o artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, cumpre ressaltar que o pedido de redesignação da audiência formulado pelo recorrente foi devidamente analisado e indeferido pelo juízo a quo (ID 14788109), sob o fundamento de que o motivo apresentado – viagem a trabalho previamente agendada – não se enquadra nas hipóteses legais de adiamento do ato, que se restringem a eventos imprevisíveis e alheios à vontade da parte, nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tendo o prazo recursal iniciado em 31/10/2024, o seu termo final ocorreu muito antes da data de interposição do presente recurso, protocolado somente em 12 de dezembro de 2024 (ID 14788119), quando já escoado, em muito, o prazo legal.
A intempestividade, portanto, é flagrante, conforme, inclusive, já certificado pela serventia (ID 14788126).
Em face dessas considerações, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade da tempestividade, amparado pelo art. 932, Inc.
III, do CPC e o Enunciado n.º 102 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, o Enunciado n.º 122 do FONAJE e o Enunciado n.º 7 da Turma de Uniformização do TJES, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida.
INTIME-SE.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE o feito ao Juízo de origem.
VITÓRIA/ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator -
27/08/2025 14:33
Expedição de intimação - diário.
-
27/08/2025 10:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RAPHAEL HONORATO BRANDAO - CPF: *56.***.*66-39 (RECORRENTE)
-
16/07/2025 17:30
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
-
16/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000963-67.2020.8.08.0047
Benedito Almeida
Wanderson Moreira de Jesus
Advogado: Nairo Bustamante Pandolfi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2020 00:00
Processo nº 5014198-42.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonio Carlos Pinto
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2022 12:10
Processo nº 5031414-11.2025.8.08.0048
Maria de Lourdes Araujo
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Amabili de Sousa Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2025 18:38
Processo nº 5004045-36.2025.8.08.0050
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edneia Cristina Segundo
Advogado: Thiago Soares Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2025 13:50
Processo nº 0007516-75.2019.8.08.0012
Elisabeth Lopes de Souza
Cob Centro Dontologico Betel
Advogado: Alexandre Luiz Souza Mario Boechat
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2019 00:00