TJES - 0011148-64.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0011148-64.2005.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA NASCIMENTO COSTA, NAIELLY NASCIMENTO COSTA DE OLIVEIRA, NAYANE NASCIMENTO COSTA BAUTZ, CIEL DE SOUZA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, HOSPITAL HOSPER SANTA HELENA, CENTRAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME, SEMIC-ES LOCACOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOSE ALCINO DO CARMO AZEVEDO DESPACHO Considerando o teor da petição de id nº 49356351, bem como o falecimento da requerente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, expressamente, se persiste o interesse na produção da prova pericial, a ser realizada de forma indireta.
Em caso positivo, ressalta-se que, antes de deferir a produção da prova e nomear o perito, porém, verifica-se que, anteriormente, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ressalta-se que eventual inversão do ônus da prova não se confunde com o custeio da prova pericial requerida, o qual se submete à regra geral prevista nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser arbitrados por este Juízo e pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ocorre que, em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais, o que inviabiliza o regular processamento do feito.
Além disso, sabe-se que o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido ou revogar a gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
E mais, na forma do artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição dos documentos que entender pertinentes, tais como comprovante de renda familiar, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda própria ou declaração de isenção do IRPF e comprovantes das despesas mensais - sob pena de indeferimento e/ou revogação do benefício anteriormente concedido.
Após, venham os autos conclusos para regular prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/08/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA NASCIMENTO COSTA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2005
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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