TJES - 5018469-02.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5018469-02.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIANA DA SILVA MASSARIOL, B.
M.
B.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B.
M.
B., menor incapaz, neste ato representado por sua genitora Thiana da Silva Massariol, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., devidamente qualificados.
A parte autora sustenta, em PETIÇÃO INICIAL (ID 27381466), que: a) B.
M.
B. é beneficiário do plano de saúde Essencial Vix que é fornecido pela SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.; b) o menor foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, em razão disso, foi realizado laudo médico indicando a necessidade de psicoterapia semanal urgente; c) foram prescritos os seguintes tratamentos: Psicoterapia comportamental intervenção ABA - 12 horas semanais; Fonoaudiologia - 04 horas semanais; Terapia ocupacional com integração neurosensorial - 02 horas semanais; Psicopedagogo - 02 horas semanais; d) os procedimentos indicados passaram a ser parcialmente realizados pela Clínica Semear, uma prestadora de serviço conveniada à Requerida; e) a Clínica Semear não forneceu todos os tratamentos prescritos tendo em vista a complexidade do quadro do menor, bem como os problemas estruturais e os agendamentos no local, razão pela qual contatou à empresa Requerida para obter a substituição da referida clínica; f) a substituição solicitada não foi realizada e o Requerente permanece sem o tratamento necessário, uma vez que a clínica que o atendia o retirou de seus horários de agenda.
Pretende, assim, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja fornecido o tratamento multidisciplinar prescrito ao Requerente por meio de prestadores de serviço da rede credenciada da Requerida em Vila Velha, com exceção da Clínica Semear ou, ainda, no caso da inexistência de outras clínicas credenciadas, que assuma os custos do tratamento em outra clínica, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, requer: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a confirmação da tutela de urgência, para que a Requerida seja condenada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito para o autor; (iii) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que a Requerida negou, de maneira infundada, o pedido relativo a um menor que necessitava de tratamento para seu desenvolvimento; e (iv) a inversão do ônus da prova.
DECISÃO/MANDADO de ID 27723346 que determinou a prioridade de tramitação do feito, em razão de ser o Requerente pessoa com deficiência, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência realizado para que a Requerida conceda todo o tratamento multidisciplinar solicitado e, no caso de inexistirem profissionais credenciados para a prestação do serviço, que arque com todo o tratamento em clínica situada no município de Vila Velha ou em município limítrofe, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
PETIÇÃO de ID 28506859, pela parte autora, informando que a Requerida entrou em contato para indicar, novamente, a Clínica Semear para realização do tratamento em questão, bem como que não cumpriu a referida liminar.
Reitera, ainda, que o motivo pelo qual ingressou com a ação é justamente o fato de que a referida clínica mostrou-se inadequada para fornecer o tratamento.
Por fim, realizou novamente o pedido de tutela de urgência.
DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO de ID 28518551 determinando a intimação pessoal da Requerida para que realize o cumprimento integral da liminar deferida no prazo de 24h, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cento mil reais).
PETIÇÃO de ID 28676642, pela parte Requerida, informando que o Requerente foi encaminhado para a rede credenciada, tendo sido cumprida a liminar, mas se recusa a realizar o tratamento no local indicado, com alegações de que os serviços necessários não são devidamente concedidos.
Por fim, anexou documentos comprovando a capacitação dos profissionais, solicitou o afastamento da alegação quanto ao descumprimento da liminar e a revogação do despacho de ID 28518551.
DESPACHO de ID 28685260 determinando a intimação da parte autora quanto à petição e documentação existentes em ID 28676642, bem como determinando a notificação do Ministério Público.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL de ID 28702530 pelo qual o representante do Ministério Público informou ciência da decisão de ID 27723346, bem como opinou pelo cumprimento do despacho de ID 28685260.
PETIÇÃO de ID 28701858, pela parte autora, alegando que a Requerida nega a assistência devida, na medida em que persiste em indicar clínica que não possui estrutura para o fornecimento do tratamento e, por fim, requer a permanência das decisões anteriores.
CONTESTAÇÃO e documentos apresentados pela parte Requerida, por meio da petição de ID 28872528, oportunidade na qual, preliminarmente, argumentou quanto a ausência de interesse processual do polo ativo, uma vez que não houve negativa em relação à concessão do tratamento pretendido, e impugnou o valor da causa.
No mérito, arguiu, em síntese, que: a) a reclamação realizada pelo Requerente foi respondida, demonstrando que o serviço estava sendo prestado da maneira devida, bem como que ocorrerram diversas faltas por parte do autor nos atendimentos sem justificativa; b) houve tentativa de remarcação das sessões pelo polo ativo, no entanto, os agendamentos são realizados conforme a disponibilidade da rede credenciada; c) as alegações quanto à falha no atendimento realizado pela rede credenciada, bem como a ausência de qualidade no serviço prestado são infundadas, sendo a rede credenciada capacitada para o tratamento em questão, razão pela qual não deve custear o tratamento fora da rede; d) se for o caso de tratamento fora da rede credenciada, ressalta que há limitações quanto aos valores a serem suportados pela operadora; e) não existe comprovação de qualquer ato ilícito realizado pela Requerida, uma vez que prestou o serviço adequadamente, bem como que não há nexo causal entre o alegado dano com a prestação de serviço da Requerida; Afirma, ainda, que não é possível a inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido relativo ao suposto dano moral sofrido, alega não existirem as especificidades necessárias para seu requerimento.
Por fim, requer: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito tendo em vista a ausência de interesse processual; (ii) o acolhimento da impugnação ao valor da causa para que o valor seja retificado para a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) e, não sendo esse o entendimento, que seja reduzido para R$30.000,00 (trinta mil reais); (iii) a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, uma vez que não cometeu ato ilícito; (iv) subsidiariamente, no caso de haver acolhimento do pedido quanto ao dano moral, que seja fixado valor atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DESPACHO de ID 28875108 determinando a intimação do polo ativo para apresentar réplica.
PETIÇÃO de ID 29323428 pelo polo passivo requerendo o afastamento das alegações de descumprimento da liminar existente, a extinção do processo sem resolução do mérito tendo em vista a ausência de interesse de agir e, alternativamente, que a liminar seja revogada.
RÉPLICA de ID 29732871 na qual a parte autora aduz que: a) apesar da tentativa de estabelecer contato com o polo passivo, não obteve o tratamento adequado que atendesse as necessidades envolvidas no caso, o que revela o seu interesse de agir, afastando a preliminar; b) o valor da causa foi atribuído considerando os gastos com o tratamento a ser realizado no período estipulado de 1 (um) ano, bem como que a Requerida não comprovou que os gastos como tratamento são inferiores ao valor atribuído; c) há descumprimento da liminar pelo polo passivo, uma vez que existe recomendação de médico especialista para que o tratamento seja feito em local diverso da Clínica Semear; Por fim, no mérito, reiterou as afirmações anteriores, pedidos e documentos acostados, bem como pugnou pelo indeferimento das preliminares realizadas na contestação e pelo cumprimento da liminar existente.
DESPACHO de ID 29757774 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL de ID 30262564 pela qual o representante do Ministério Público opinou pela intimação das partes para dizerem se existe possibilidade de acordo e especificarem as provas que pretendem produzir.
PETIÇÃO de ID 30910315, pelo polo passivo, indicando os pontos que entende controvertidos, requerendo a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do Requerente, por meio de sua genitora, testemunhal e pericial.
PETIÇÃO de ID 31040522 pelo polo ativo, apresentando em anexo o que entende como novas provas documentais, bem como requerendo a produção de prova pericial.
DESPACHO de ID 31544236 determinando a intimação do polo passivo do inteiro teor do ato de ID 31040522.
PETIÇÃO de ID 31996665 apresentada pelo polo passivo impugnando todos os documentos anexados pela parte autora, afirmando que foram produzidos de forma unilateral.
Outrossim, quanto ao encaminhamento do menor ao tratamento de musicoterapia, afirma que se trata de aditamento à inicial, tendo em vista que tal documento não foi apresentado à operadora.
Por fim, requer a apresentação do laudo médico à operadora.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL de ID 45596340 pela qual o representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito com o seu saneamento, bem como o deferimento das provas pleiteadas pelas partes em ID 3910315 e ID 31040522, quais sejam, o depoimento pessoal do requerente, por meio de sua genitora, e também, prova testemunhal e pericial.
Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO CASO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Assim, passo a enfrentar os pontos pendentes de análise para fins de saneamento do feito.
II.I.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Requerida, em sede de contestação (ID 28872528), apresentou preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, requerendo a extinção da lide sem resolução de mérito sob o argumento de que o tratamento pretendido na rede credenciada não foi negado à parte autora.
O Requerente, por sua vez, afirma que realizou contato com a empresa Requerida, solicitando que fosse encaminhada a outra rede credenciada que atendesse às especificidades do tratamento a ser realizado, no entanto, não obteve o acesso ao tratamento que atendesse as necessidades envolvidas no caso em questão.
Pois bem.
Para que se configure a falta de interesse de agir, é preciso que o objeto da lide não mais seja capaz de gerar qualquer utilidade prática ao autor por motivos alheios a sua vontade, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, no qual, conforme relatado, a autora buscou a via judicial em decorrência da insatisfação que obteve ao solicitar encaminhamento para uma outra rede credenciada a fim de realizar o tratamento necessário (IDs 27381476, 27381478 e 27381481).
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora realizou contato com a Requerida informando da necessidade existente e foi informada de que a rede credenciada responsável pelo tratamento requerido é a Clínica Semear (ID 27381478).
Outrossim, colacionou aos autos provas de que houve tentativas de realizar agendamentos na referida clínica, no entanto, não obteve êxito (ID 27381481).
Pelo exposto, verifico que inexiste ausência de interesse processual no caso em questão, bem como que o fato em torno da conduta ilícita ou não adotada pela Requerida é questão que adentra o mérito da demanda, já tendo a jurisprudência pátria consolidado o entendimento de que, quando a preliminar suscitada se confunde com o mérito, deve ocorrer o julgamento do mérito da demanda, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA MÉRITO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE RELAÇÃO DE CONSUMO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO OU ASSISTENTE LITISCONSORCIAL IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de ausência de interesse recursal: A presente questão preliminar se confunde com o mérito recursal, dado que é neste momento que será apreciado se a decisão objurgada tem ou não a aptidão de propiciar eventual prejuízo à recorrente a ponto de tornar imprescindível a inclusão das construtoras Cyrela Construtora e Incorporadora e Incortel Construtora e Incorporadora no polo passivo da demanda.
Rejeitada. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199009044, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) - Grifo nosso.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.II.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida, em sua defesa, impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que, apesar de ter sido atribuído à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), este deveria ser fixado em R$6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC.
Subsidiariamente, pleiteou que o valor da causa fosse fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de réplica, a parte autora alegou que o valor da causa foi fixado considerando os gastos com o tratamento a ser realizado no período estipulado de um ano, bem como que a Requerida não comprovou que os gastos com o tratamento são inferiores ao valor atribuído.
Aduz, ainda, que há incerteza sobre o custo exato dos tratamentos a serem realizados, razão pela qual fixou o valor levando em conta o período de 1 (um) ano.
Pois bem.
Sabe-se que o valor da causa deverá ser determinado conforme o conteúdo patrimonial discutido, ou seja, em relação ao montante econômico perseguido pelo autor, sendo que, em ações indenizatórias, a quantia atribuída deve corresponder à soma dos valores dos pedidos (art. 292, VI, do CPC/15).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL .
RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL .
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme os ditames dos arts . 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
Precedentes . 3.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 813474 RJ 2015/0277863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) – grifo nosso.
No caso em questão, pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) e à obrigação de fazer em relação aos tratamentos necessários ao quadro clínico do Requerente.
No caso em questão, considerando que a alegação da empresa Requerida quanto à abusividade do valor atribuído encontra-se desacompanhada de documentação que mostre plausível o pedido de redução do valor atribuído no atual momento processual, bem como que, com base no princípio da boa-fé e na análise na petição inicial como um todo, é possível concluir que a parte autora estima que os danos morais somados ao valor da obrigação de fazer perseguida nestes autos alcancem a monta de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 292, V e VI, do CPC/15 e, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) atribuído à causa cumpre o disposto na legislação processual civil.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
II.III.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE TRATAMENTO POR MUSICOTERAPIA A Requerida ao ID 31996665 apresentada impugnação quanto ao encaminhamento do menor ao tratamento de musicoterapia, por se tratar de aditamento à inicial.
Todavia observa-se que apesar de o laudo ID 31040531, trazer a recomendação expressa para realização de procedimento de musicoterapia, o laudo de ID 27381473, apresentado junto à peça vestibular já previa a realização de procedimentos multidisciplinares para fins de tratamento do quadro clínico do Autor, qual seja, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo o cumprimento das prescrições médicas indicadas para seu tratamento o único pedido de obrigação de fazer objeto de apreciação nestes autos.
Tal fato pode ser observado com maior clareza na Decisão de ID 27723346, que deferiu parcialmente a tutela de urgência liminar “para determinar que a ré autorize e forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), todo o tratamento multidisciplinar prescrito para o tratamento da parte autora, […]” - grifei.
Desta forma, não há que se falar em Emenda à peça vestibular.
REJEITO a impugnação apresenta pela Requerida.
II.IV.
DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES A parte autora, em sede de petição inicial (ID 29460751), requer a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sob a alegação de que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como que é hipossuficiente em relação ao polo passivo.
A parte requerida, por sua vez, alegou em contestação (ID 32190069) que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários, incluindo sua hipossuficiência, para que a solicitada inversão do ônus probatório seja concedida.
Pois bem.
A parte requerida desenvolve atividade de prestação de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor previsto no art. 3° do CDC e, como consequência, quando pertinente, submete-se nas relações com os seus usuários, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Já o conceito de consumidor encontra-se no art. 2º do CDC, enquadrando-se a parte autora ao disposto no referido artigo.
Notório ainda que o Requerente, pessoa física, que pleiteia a inversão do ônus da prova é o destinatário final do serviço médico fornecido, bem como completamente vulnerável no caso em questão, econômica e tecnicamente, em razão de a Requerida ser a responsável pelos serviços prestados e pelas redes credenciadas que também prestam serviços, motivo pelo qual não pode produzir provas acerca dos tratamentos e de sua qualidade com a facilidade que a Requerida possui.
Destaca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva.
Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte autora, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir.
Neste sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA.
A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC".
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso.
Ainda assim, é importante destacar que não se trata de prova diabólica a ser produzida, uma vez que o Autor comprovando minimamente os fatos constitutivos de seu direito, basta à Requerida demonstrar por meio de provas documentais que forneceu, de maneira efetiva, o tratamento multidisciplinar necessário para o autor, bem como que possui a estrutura e os materiais necessários para fornecimento do referido tratamento, neste ínterim, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória.
Não apenas por isso, verifico também a excessiva dificuldade ou mesmo a impossibilidade da parte autora de provar que a estrutura e os materiais fornecidos pela rede credenciada são insuficientes para o tratamento necessário, bem como que o serviço foi prestado de forma indevida, o que na falta de reconhecimento da relação de consumo ou mesmo da teoria finalista mitigada, justificaria a inversão do ônus da prova pelo art. 373, §1º do CPC/15.
Dessa forma, considerando a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, bem como a presença dos requisitos contidos no art. 6°, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora com a ressalva de que cabe ao polo ativo esclarecer documentalmente nos autos o motivo pelo qual o médico do menor alega que ele não se adaptou à clínica Semear.
II.V.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após a análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda consistem em saber se: a) a Requerida forneceu, por meio da rede credenciada, a estrutura, os materiais e o atendimento adequados para o tratamento solicitado pelo autor; b) o tratamento do Requerente tem especificidades que resultem na necessidade de que seja realizado fora da rede credenciada e, em caso positivo, qual o valor a ser custeado pela operadora; c) a conduta atribuída à Requerida enseja o dever de indenizar ao Requerente por danos morais e, se for o caso, o quantum indenizatório.
II.VI.
DAS PROVAS Em relação às provas que serão produzidas nos autos, o Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado no artigo 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - grifo nosso.
E também no artigo 355, inciso I: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Assim, cabe ao magistrado determinar as provas que entender necessárias para o julgamento do mérito, além de indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
Nesse sentido, o deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre convencimento do juiz.
No caso em questão, a Requerida solicitou, a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do Requerente, prova testemunhal e pericial.
De outro ponto, o Requerente solicitou a produção de prova pericial.
Compulsados os autos, entendo que não há, no presente caso, características que resultem na necessidade da realização das provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal do Requerente, tendo em vista que os pontos controvertidos indicados, bem como os fatos alegados podem ser devidamente abordados e comprovados por meio de prova documental suplementar.
Pelo exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do Requerente, e DEFIRO a produção de prova documental suplementar como prevê o art. 435 do CPC/15.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
REJEITO a impugnação ao valor da causa e a impugnação ao pedido de realização de tratamento por musicoterapia, apresentadas pela requerida. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório para que a Requerida comprove que sua rede credenciada possui os tratamentos médicos prescritos à parte autora.
Neste ponto, faço a ressalva de que cabe ao polo ativo esclarecer documentalmente nos autos o motivo pelo qual o médico do menor alega que ele não se adaptou à clínica Semear. 4.
INDEFIRO a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do Requerente. 5.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar na forma do art. 435 do CPC/15. 6.
Em atenção as disposições do laudo médico apresentado ao ID 31040523, INTIME-SE a Requerida para cumprimento da Decisão liminar deferida ao ID 27723346, em clínica distinta da Semear, sob pena de aplicação das astreintes na forma como foram fixadas ao ID 28518551. 7.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como para apresentarem alegações finais escritas, no prazo de quinze dias. 8.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
VILA VELHA-ES, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:24
Processo Inspecionado
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08/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:33
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
11/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:30
Expedição de Mandado - citação.
-
10/07/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2023 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIANA DA SILVA MASSARIOL - CPF: *08.***.*91-32 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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