TJES - 5020719-77.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020719-77.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL PEDRO DESPACHO Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Gabriel Pedro.
A medida liminar concedida no id. 37932817 não foi cumprida como se vê no id. 51075741.
Inobstante, subvertendo a ordem procedimental, o réu ofertou contestação no id. 48133394, cuja réplica está no id. 62626329.
Ademais, no id. 48985188 o réu requereu a suspensão da medida liminar, bem como a do feito ante as negociações extrajudiciais das partes.
Pois bem.
A contestação apresentada só será analisada após a efetivação da liminar, consoante tese firmada no Tema 1040 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como já dito no id. 48857882.
Outrossim, indefiro o pedido de id. 48985188, porquanto insuficiente para modificar a decisão liminar.
A uma, porque não afasta os pressupostos que ensejaram a concessão da medida, sobretudo sua mora.
A duas, porque não é o recurso adequado.
Ademais, houve o decurso de prazo superior ao requerido, sem que as partes tenham apresentado termo de acordo entabulado, pelo que o pedido de suspensão não merece acolhida.
Ressalto que nada impede que as partes diligenciem extrajudicialmente e, representadas por advogado, apresentem termo de acordo para análise e eventual homologação nos autos.
Nos termos do art. 3º, §9º do DL 911/69, segue o espelho da inclusão de restrição no renajud.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, fazendo saber que a apreensão do veículo é condição de procedibilidade da ação sem a qual será extinta.
No mesmo prazo, deverá o réu comprovar os pressupostos autorizadores para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
01/09/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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04/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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29/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:18
Juntada de Mandado
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27/05/2024 16:16
Processo Inspecionado
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22/05/2024 19:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:42
Expedição de Mandado - citação.
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19/02/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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