TJES - 5004382-65.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004382-65.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOICE SANTOS COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, apresentada por DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
Ocorre que o processo transcorreu sem a análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente, entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:23
Decorrido prazo de JOICE SANTOS COUTINHO em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:58
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JOICE SANTOS COUTINHO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:42
Expedição de Mandado - intimação.
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09/04/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 17:16
Processo Inspecionado
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26/01/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 18:25
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 02:42
Decorrido prazo de JOICE SANTOS COUTINHO em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:10
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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