TJES - 5011618-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011618-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: GERALDO GILSON DEBONI Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186-A DECISÃO Cuidam de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A., eis que irresignado com a r. decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação, vez que o alegado excesso à execução fora discutido nos autos.
Sustenta o agravante que não subsiste a multa pleiteada no valor de R$ 67.664,54 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais, e cinquenta e quatro centavos), vez que ultrapassa a obrigação principal que importa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de astreintes.
Com isso, requer atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Como é cediço, pelo recurso de agravo o tribunal reexamina, em sua validade e merecimento, a decisão concessiva ou denegatória da tutela de urgência, com a possibilidade de o relator liminarmente suspender os efeitos da decisão de deferimento, ou de liminarmente deferir a medida (pelo impropriamente denominado ‘efeito ativo’ do provimento) nos casos de urgência urgentíssima e quando convencido o relator da ocorrência dos pressupostos referidos no citado art.995, Parágrafo único.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei).
Partindo, pois, das premissas acima lançadas e volvendo os olhos ao que fora exposto pela parte agravante, entendo que seja o caso de receber o pleito no efeito devolutivo.
Necessário analisar o tempo de descumprimento da obrigação, o que segundo o recorrente teria cessado em 06/12/2016, mediante bloqueio sistêmico do contrato, devidamente comprovado nos autos, enquanto as alegações de continuidade das cobranças pelo exequente baseiam-se exclusivamente em anotações unilaterais, sem respaldo técnico ou documental idôneo.
A multa coercitiva foi originalmente arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 102.409,75 (cento e dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos), tendo sido posteriormente limitada judicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme decisão anterior já transitada em julgado.
Com isso, após atualização, o montante novamente atingiu a monta de R$ 67.664,54 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), o que, à primeira vista, revela-se compatibilidade com os limites da decisão transitada.
Consoante preleciona o art. 537, § 1º, CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou, caso o obrigado demonstre o cumprimento parcial superveniente da obrigação.
Outrossim, conforme assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer”2.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1757003/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022; AgInt no AREsp 1913278/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.
Contudo, no caso dos autos extrai-se que houvera limitação anterior, evidenciando a impossibilidade de nova redimensão da multa, por tratar-se o novo valor de simples atualização com juros e correção monetária.
Dito isso, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo e, por conseguinte, recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se, ao Juízo de primeiro grau.
Contrarrazões já apresentadas no ID 15477221.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 27 de agosto de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353 2STJ.
REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014. -
01/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 14:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:04
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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05/08/2025 07:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 07:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/08/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2025 14:35
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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