TJES - 5000256-67.2025.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:05
Publicado Intimação eletrônica em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000256-67.2025.8.08.0005 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GILDO DEFANTI VENIALI, LUCIANA PEREIRA DO CARMO VENIALI OPOSTO: CARLOS RENATO DE SA AMANCIO Advogados do(a) OPOENTE: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955, PETERSON SILVEIRA DE REZENDE - RJ208444 DECISÃO O pedido de prorrogação do recolhimento das custas processuais não encontra respaldo jurídico no presente caso.
Nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, admite-se que o juiz autorize o parcelamento das despesas processuais, hipótese diversa da pretendida, que seria o diferimento integral para momento posterior, sem qualquer pagamento inicial.
A norma em comento assim dispõe: "§5º - A concessão de gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.
O juiz poderá, na hipótese de indeferimento da gratuidade, autorizar o parcelamento das despesas processuais." Nota-se que o dispositivo legal trata de parcelamento, não de prorrogação pura e simples, e mesmo o parcelamento é medida excepcional, a ser autorizada mediante demonstração inequívoca da impossibilidade momentânea do pagamento integral, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, causa estranheza o pleito, especialmente em razão da expressividade do objeto que, por si só, afasta a presunção de insuficiência de recursos.
Verifica-se ainda que o exequente não formulou pedido de gratuidade de justiça, instituto que, se deferido, dispensaria o recolhimento inicial das custas.
Optou, ao invés, por pleitear exclusivamente a prorrogação, sem qualquer documento hábil a comprovar precariedade financeira.
O argumento sustentado na petição inicial, fundado no Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se aplica ao presente caso, uma vez que tal enunciado possui eficácia restrita àquele Tribunal, sem força normativa vinculante para este juízo, do Estado do Espírito Santo.
Portanto, ausente previsão legal expressa que ampare o pleito, e não tendo o exequente comprovado de forma idônea sua suposta momentânea incapacidade financeira, não há como acolher o pedido de prorrogação do recolhimento das custas processuais.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação das custas processuais, devendo o exequente promover o devido recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
APIACÁ-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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