TJES - 0015046-94.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015046-94.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO FURTADO DE MENDONCA CANTINI, JACIRA MARIA DA MOTTA VIANNA FURTADO DE MENDONCA CANTINI REQUERIDO: WALLACE FRANCA SOARES MEIRELES, VIVIANE MEIRELES ROSA FRANCA Advogados do(a) REQUERENTE: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427, VERA LUCIA DINIZ VAN ROSSUM DA SILVA - RJ175595 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL LELLIS - ES22149 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por Wallace França Soares Meirelles e Viviane Meirelles Rosa França em face de Leonardo Furtado de Mendonça Cantini e Jacira Maria da Motta Vianna Furtado de Mendonça Cantini.
Os executados opuseram impugnação com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, aduzindo excesso de execução.
Alegam os impugnantes que os exequentes apresentaram cálculos (ID 46743969) em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no v. acórdão de ID 44258618, o qual, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, fixou a correção monetária exclusivamente pelo INPC até a data da citação (ocorrida em 17/08/2020), e a partir de então apenas a incidência da taxa SELIC, vedando expressamente a sua cumulação com qualquer outro índice de correção.
Ainda, o acórdão reduziu a multa contratual para o patamar de 5% sobre o valor do contrato, que é de R$ 260.000,00, resultando, portanto, em multa de R$ 13.000,00.
Os impugnantes sustentam que os cálculos apresentados pelos exequentes violam essa determinação, pois cumulam indevidamente o INPC com a SELIC após a citação e utilizam base de cálculo diversa para a multa, acarretando um excesso no valor cobrado de R$ 5.184,38. É o relatório.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma.
Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange as matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada.
A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não podendo o executar voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa.
O art. 525, § 1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Impugnação com matéria aleia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente".
A impugnação foi instruída com planilha de cálculo detalhada (ID 47166411) e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 19.388,21, correspondente ao montante que entenderam devido, já atualizado conforme os parâmetros do acórdão.
Os exequentes, por sua vez, apresentaram petição nos autos (ID 67095846) na qual manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pelos executados e requereram apenas a expedição de alvará para levantamento da quantia, bem como a não condenação em honorários sucumbenciais, diante da inexistência de resistência posterior.
A controvérsia limita-se, portanto, à análise da existência de excesso de execução.
Do cotejo entre os argumentos deduzidos na impugnação e os elementos constantes nos autos, constata-se que assiste razão aos impugnantes.
O v. acórdão de ID 44258618 estabeleceu com clareza que a atualização monetária deve observar os seguintes critérios: incidência do INPC até a data da citação e, a partir desta, apenas a taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com outro índice.
Trata-se de entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa SELIC, por sua natureza híbrida, engloba tanto os juros de mora quanto a atualização monetária, de modo que sua cumulação com outro índice representa bis in idem.
Ademais, a multa contratual deve observar o percentual de 5% sobre o valor do contrato, e não sobre o valor da condenação.
Os cálculos dos exequentes, ao descumprirem tais critérios, configuram, de fato, excesso de execução.
A concordância posterior dos exequentes com os cálculos apresentados não afasta a sua sucumbência na impugnação, pois esta foi acolhida integralmente.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que “a homologação dos cálculos apresentados pelo executado após a impugnação configura o acolhimento integral da insurgência, caracterizando a sucumbência do exequente, ainda que este tenha posteriormente anuído aos valores, o que não afasta a atuação efetiva do procurador [...] e o direito à verba honorária” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.119212-1/004, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 29/07/2025).
Conforme se extrai da tese firmada no referido precedente, a concordância do exequente com os cálculos impugnados não descaracteriza sua sucumbência se a impugnação for acolhida em sua integralidade, devendo a base de cálculo dos honorários corresponder ao proveito econômico obtido, vedada a fixação equitativa quando este for líquido ou liquidável.
No caso concreto, o valor impugnado e reconhecido como indevido (excesso) corresponde a R$ 5.184,38, representando o montante do proveito econômico obtido pelos executados.
Assim, a verba honorária deve ser fixada nos termos dos §§ 2º e 6º-A do art. 85 do CPC, à razão de 10% sobre o excesso reconhecido, o que totaliza R$ 518,44 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Wallace França Soares Meirelles e Viviane Meirelles Rosa França, para reconhecer o excesso de execução apontado e fixar como valor devido o montante de R$ 19.388,21, conforme cálculo apresentado sob ID 47166411.
Homologo o depósito judicial já realizado neste valor como adimplemento integral da obrigação principal.
Condeno os exequentes, Leonardo Furtado de Mendonça Cantini e Jacira Maria da Motta Vianna Furtado de Mendonça Cantini, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 518,44 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 5.184,38), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.
A fixação da verba honorária justifica-se mesmo diante da posterior concordância com os cálculos, conforme fundamentação desenvolvida em linhas volvidas.
Dessa forma, determino a dedução imediata da verba honorária (R$ 518,44) do valor total depositado (R$ 19.388,21), resultando em saldo remanescente de R$ 18.869,77 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) a ser levantado pelos exequentes, a título de pagamento da obrigação principal.
Em consequência, determino a expedição de alvarás eletrônicos, nos seguintes termos: a) Em favor dos exequentes, Leonardo Furtado de Mendonça Cantini e Jacira Maria da Motta Vianna Furtado de Mendonça Cantini, no valor de R$ 18.869,77, conforme dados bancários já constantes na petição de ID 67095846. b) Em favor dos executados/impugnantes, Wallace França Soares Meirelles e Viviane Meirelles Rosa França, no valor de R$ 518,44, a título de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de impugnação ao cumprimento de sentença, em conta a ser indicada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão; Por fim, ante o adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
28/08/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 10:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de WALLACE FRANCA SOARES MEIRELES - CPF: *55.***.*71-78 (REQUERIDO)
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27/08/2025 10:30
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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04/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA DINIZ VAN ROSSUM DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 19:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 03:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 13:19
Expedição de intimação - diário.
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30/06/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de relatório
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24/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA DINIZ VAN ROSSUM DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 01:49
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 15:34
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:30
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 13:40
Decorrido prazo de LEONARDO FURTADO DE MENDONCA CANTINI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:40
Decorrido prazo de JACIRA MARIA MOTTA VIANNA FURTADO DE MENDONCA CANTINI em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:10
Expedição de carta postal - intimação.
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18/01/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 15:31
Julgado procedente o pedido de JACIRA MARIA MOTTA VIANNA FURTADO DE MENDONCA CANTINI (REQUERENTE) e LEONARDO FURTADO DE MENDONCA CANTINI (REQUERENTE).
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17/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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16/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 08:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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