TJES - 5016790-34.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016790-34.2022.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPOL/ES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Relata o autor, em apertada síntese, que: (a) o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo – SINDIPOL/ES, na condição de substituto processual, ajuizou a presente ação civil pública em defesa dos policiais civis substituídos, buscando a inclusão da verba denominada “Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO” na base de cálculo do sistema de promoções previsto na Lei Complementar Estadual nº 657/2012; (b) sustenta que, embora a legislação estadual tenha atribuído à ISEO natureza indenizatória, o Estado do Espírito Santo, em sua prática administrativa, a utiliza como verdadeira parcela remuneratória, paga de forma habitual e desvinculada das hipóteses excepcionais previstas na Lei Complementar nº 662/2012; (c) afirma que a exclusão da ISEO da base de cálculo das promoções resulta em prejuízo direto aos servidores policiais civis, pois o art. 6º da Lei Complementar nº 657/2012 estabelece que os recursos destinados às promoções correspondem a 2,5% sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos; (d) defende que, reconhecida a natureza remuneratória da ISEO, deverão ser refeitos os ciclos promocionais e pagos os reflexos remuneratórios devidos aos substituídos, inclusive com a retificação dos assentamentos funcionais e quitação das diferenças decorrentes; (e) aduz, ainda, que a jurisprudência do TJES e do STJ já reconheceu o caráter remuneratório da ISEO para fins tributários, o que reforça sua tese de que a verba integra a remuneração para todos os efeitos.
Em face desse quadro, requer: “a) seja reconhecida, por declaração judicial, a natureza remuneratória da “Indenização Suplementar de Escala Operacional” – ISEO; b) seja o requerido condenado à obrigação de fazer consistente no refazimento dos ciclos promocionais dos policiais civis, recompondo a classificação funcional de cada substituído, tudo isso como reflexo da inclusão da ISEO na base de cálculo de apuração dos valores destinados à promoção dos policiais civis substituídos; c) sejam os assentamentos funcionais retificados, diante da recomposição dos ciclos promocionais; d) que o requerido seja condenado a pagar todas as diferenças remuneratórias decorrentes do novo quadro promocional, como se o mesmo estivesse implantado desde antes do ato lesivo perpetrado pelo requerido.” (“ipsis litteris”) A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 17190748, argumentando a existência de conexão com a ação nº 5016796-41.2022.8.08.002.
No mérito, defendeu que a ISEO não possui caráter remuneratório, mas de verba instituída como indenização.
Ademais, argumentou que o pleito autoral não merece guarida, por expressa vedação legal.
Réplica no ID 18111059.
No ID 21764051, determinei o apensamento deste processo ao de nº 5016796-41.2022.8.08.0024.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 24471269.
No ID 26546747, indeferi a produção da prova pericial e oral pleiteada pela parte requerente.
No ID 25995384, o Estado do Espírito Santo pleiteou a produção de prova pericial documental, a qual foi juntada no ID 27525658 e anexos.
No ID 31084039, a parte autora pleiteou que fosse determinado ao Estado do Espírito Santo que apresentasse as solicitações de “escala ISEO” que foram destinadas à Superintendência de Polícia Civil, o que foi deferido.
O Estado do Espírito Santo apresentou a documentação requisitada no ID 61356038 e anexos.
No ID 33517057, determinei que as partes juntassem rol de testemunhas, sendo que o Estado apresentou seu rol no ID 35646785 defendendo a desnecessidade da produção de prova testemunhal, bem como a parte autora juntou seu rol de testemunhas no ID 35438252.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, revendo o imbróglio da demanda, entendo ser desnecessária a produção de prova oral, uma vez que as situações individuais de servidores dos quadros da Polícia Civil não induzem a uma condição jurídica homogênea a ser tutelada pela via da presente ação coletiva.
Ademais, a matéria em tela é eminentemente jurídica, dispensando maior dilação probatória, somando-se ao fato de que já há farta documentação complementar juntada aos autos.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, apreciando-a no estado em que se encontra.
O cerne da demanda consiste em perquirir a natureza jurídica da Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO (indenizatória ou remuneratória) e se integra a base de cálculo de apuração dos valores destinados à promoção dos policiais civis substituídos.
Pois bem.
Primeiramente, passo a analisar a natureza jurídica da Indenização Suplementar de Escala Operacional (ISEO).
No âmbito do Estado do Espírito Santo, a ISEO foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 662/2012, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora das escalas ordinárias ou especiais de serviço dos policiais civis, militares e inspetores penitenciários desta Unidade Federativa, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional.
Vejamos o referido caderno legislativo: “Art. 1º Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 948, de 6 de abril de 2020) § 1º A ISEO possui natureza jurídica diversa do serviço extraordinário previsto no art. 101 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e de toda e qualquer escala especial ou extraordinária de serviço prevista nas leis específicas das carreiras militares, policiais civis e dos inspetores penitenciários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 948, de 6 de abril de 2020) § 2º A ISEO não se incorpora aos proventos de inatividade, não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.” Atendo-me às disposições da LCE nº nº 662/2012, observo que a ISEO se trata de retribuição ao trabalho do policial civil, militar e inspetor prestado fora de sua escala, ou seja, trata-se de inequívoca remuneração, pois presta-se a remunerar o labor efetivamente prestado pela classe de servidores encampada no referido caderno legislativo.
Inclusive, observa-se na redação do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 662/2012, que a ISEO possui natureza jurídica diversa da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário de que trata o artigo 101, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, in verbis: “Art. 101 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho. § 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá 180 (cento e oitenta) dias por ano. § 2º - A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.” Ou seja, diferente do que ocorre com a Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário (que tem natureza indenizatória), em que pese o fato da legislação estadual ter incluído a palavra “indenização” na nomenclatura da verba ISEO, trata-se, na realidade, de verba remuneratória, oriunda do fruto do trabalho em convocações extraordinárias dos servidores públicos (policiais militares e policiais civis).
Em caso análogo a este, debruçou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos (destaquei): "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTÕES MÉDICOS. 1.
A Lei nº 1.575/2011 do Estado do Amapá, apesar de considerar a verba correspondente a plantões médicos como indenizatória, não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de imposto de renda.
Precedente: RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016. 2.
Isto porque, como bem o ressaltou a Corte de Origem (e-STJ fls. 72): "apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...]". 3.
A verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais.
Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda, a saber: EREsp.
Nº 695.499 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9.5.2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 16.06.2008; EREsp. n. 515.148/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 08/02/2006. 4.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 52.051/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)" Ademais, como se sabe, as verbas indenizatórias são valores destinados a compensar despesas específicas ou prejuízos decorrentes do exercício do trabalho, possuindo caráter de ressarcimento, ao passo que as verbas remuneratórias são valores pagos pelo trabalho realizado pelo servidor.
In casu, o pagamento da ISEO é condicionado ao efetivo labor pelo servidor público, mediante escala de prestação de serviço previamente ajustada, tratando-se de contraprestação ao serviço ou verba "propter laborem".
Vejamos: "Art. 3º.
A percepção da ISEO é condicionada à efetiva prestação de serviço em atividades finalísticas de cada instituição, condicionada à escala de serviço estabelecida previamente, com duração fixada nos termos do Anexo Único, não podendo exceder a 4 (quatro) escalas mensais por servidor, independente da carga horária de cada uma delas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 948, de 6 de abril de 2020)" Sob esse espectro, tal é o entendimento cristalizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis (grifei): "ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A ISEO (INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE ESCALA OPERACIONAL).
POSSIBILIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO DO ART. 43, INCISO I DO CTN.
AUSÊNCIA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O impetrante, ora apelante, irresigna-se com a r. sentença que denegou a segurança requerida, questionando a validade da retenção do Imposto de Renda incidente sobre a ISEO (Indenização Suplementar da Escala Operacional). 2.
Não prospera o intento aventado no writ, haja vista que a verba em questão não apresenta natureza indenizatória, mas sim caráter remuneratório, já que se trata de uma contraprestação pelo trabalho dos servidores públicos (policiais militares e civis) em convocações extraordinárias. 3.
Assim, caracterizado o acréscimo patrimonial, consubstanciado na aquisição de renda oriunda do fruto do trabalho, é cabível a incidência do imposto de renda sobre a ISEO, nos termos do art. 43, inciso I do CTN. 4.
Sentença denegatória da segurança mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024130207004, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2015, Data da Publicação no Diário: 12/05/2015)" EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ISEO – INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE ESCALA OPERACIONAL.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar, determinando o pagamento de horas extraordinárias e a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre a verba denominada ISEO – Indenização Suplementar de Escala Operacional.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Possibilidade de pagamento de horas extras a policial militar que exerce suas funções em regime de subsídio.
Natureza jurídica da verba ISEO e a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre seu valor.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 662/2012 instituiu a ISEO como verba devida aos militares do Estado do Espírito Santo convocados extraordinariamente fora de suas escalas regulares.
A norma prevê, expressamente, a incompatibilidade do recebimento da ISEO com outras formas de remuneração pelo mesmo serviço, como diárias, ajuda de custo ou horas extras.
O pagamento de horas extraordinárias aos policiais militares mostra-se indevido, diante da ausência de previsão legal e da existência de verba específica (ISEO) para retribuição das convocações extraordinárias, sob pena de enriquecimento ilícito e bis in idem.
Quanto à natureza jurídica da ISEO, trata-se de verba remuneratória, uma vez que constitui retribuição direta ao trabalho extraordinário prestado, caracterizando acréscimo patrimonial.
Nessa condição, atrai a incidência do imposto de renda, conforme o disposto no art. 43, I, do Código Tributário Nacional, não se confundindo com verba de natureza indenizatória.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: A Indenização Suplementar de Escala Operacional (ISEO), instituída pela LC Estadual nº 662/2012, possui natureza remuneratória, sendo legítima a incidência de imposto de renda sobre seu valor.
Inexiste previsão legal para pagamento de horas extras a policiais militares, sendo indevido o acúmulo entre ISEO e eventual remuneração por labor extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso XIII e XIV Código Tributário Nacional, art. 43, I Lei Complementar Estadual nº 662/2012 Código Civil, art. 884 Jurisprudência relevante: TJES – APL 0022624-21.2013.8.08.0024, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 05/05/2015. (TJES, Data: 18/Jun/2025, Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma, Número: 5003722-11.2023.8.08.0047, Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Assunto: Adicional de Horas Extras)” Diante disso, tenho como evidente a natureza jurídica remuneratória da ISEO.
Analisando o caso dos autos à luz desse esquadro jurídico, nota-se que o processo de promoção por seleção é um processo de meritocracia, com regulamentação própria (LC nº 657/2012), composto por várias etapas, em um processo de concorrência por não ter vaga garantida para os servidores, por ter restrição financeira de 2,5% (dois e meio por cento), que se aplica ao processo promocional.
Esse percentual é aplicado para fins de manutenção orçamentária e controle do crescimento vegetativo da folha de pagamento pelo Governo do Estado, o qual é importante para a garantia do percentual de aplicação de gastos com pessoal, e para a manutenção da gestão fiscal.
Vejamos o que diz a Lei Complementar nº 657/2012: “Art. 6º Os recursos disponíveis para a promoção serão de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos de cada carreira, por nível promocional.
Parágrafo único.
O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o caput deste artigo será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira”.
Ato contínuo, vê-se que a Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO, caracteriza-se como uma modalidade de remuneração da escala especial realizada pelos Policiais Militares, Policiais Civis e Inspetores Penitenciários do Estado do Espírito Santo, a qual foi instituída também pela Lei Complementar nº 662/2012, a qual traz algumas disposições importantes acerca dessa verba.
Pela análise da legislação acima exposta, é incontroverso que a ISEO, independente de sua natureza jurídica, se indenizatória ou remuneratória, não deve servir como base de cálculo para nenhum benefício, pois esta foi a vontade do legislador ao instituir assim a verba em questão (art. 1º, §2º da Lei Complementar nº 662/2012).
Prosseguindo, convém ressaltar que quanto a discussão inerente à natureza jurídica da ISEO, verifico que recentemente foi enfrentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de ADIN 7.356/PE, onde em voto vencedor proferido pelo min.
Luiz Roberto Barroso, em situação fática idêntica ao presente caso, embora com nomenclatura diversa, decidiu-se que os plantões realizados pelos policiais militares daquele Estado no âmbito do “PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA” - correspondente ao ISEO - não detém a natureza de serviço extraordinário, logo, não se sujeitando à incidência do acréscimo de 50% previsto no art. 7º, XVI da CF.
Destaca-se que o Excelso pretório entendeu que aquela remuneração, paga em valor fixo e de adesão voluntária, não tem qualquer reflexo na vida funcional do servidor, tratando-se de um “prêmio ou incentivo”.
Transcrevo, apenas para ilustração, trecho do voto vencedor: “Vale dizer, o regime especial de trabalho decorrente do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras, uma vez que a adesão ao serviço é voluntária, de modo que o servidor se compromete à prestação de serviço em período pré-definido e com valor de retribuição previamente estipulado.” E finaliza fixando a seguinte tese:" Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”.
Como destacado pelo min.
Alexandre de Moraes, o PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA (PJES) é “um regime especial de trabalho, com condições preestabelecidas, de natureza suplementar e facultativa, ao qual o servidor policial pode simplesmente não aderir”.
E é exatamente esta facultatividade que me convence de que a ISEO não configura serviço extraordinário.
Assim, concluo que a natureza jurídica da ISEO refere-se a um incentivo para ao servidor que aderir ao seu programa, a qual irá compor a remuneração do servidor.
Assim, vejamos o que diz a Lei Complementar nº 439/2008, a qual dispõe sobre a remuneração dos agentes da polícia civil do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para o cargo de Agente de Polícia Civil, da carreira de policial civil, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º O subsídio dos policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 2º Excetuam-se do § 1º as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e à função gratificada de chefia. (Destaquei).
Da exegese da legislação supracitada, vê-se que a remuneração do agente de polícia da PC/ES não pode ser acrescida de qualquer gratificação.
Dessa forma, concluo que a ISEO não poderá compor a base de cálculo para o ciclo de promoção previsto na Lei Complementar nº 662/2012.
Portanto, diante da legislação supracitada, vê-se que a pretensão autoral de integrar a ISEO, na base de cálculo do ciclo de promoção, não possui respaldo legal, muito pelo contrário, confronta diretamente o que é disciplinado nas disposições legais inerentes a remuneração dos policiais civis da PC/ES.
Logo, diante da regulamentação específica sobre o tema, art. 1º, §2º da Lei Complementar nº 662/2012 c/c artigo 1º, §1º, da LC nº 439/2008, revela-se juridicamente impossível a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
No entanto, na forma acima exposta, caberá a declaração judicial na natureza jurídica remuneratória da ISEO, na forma do artigo 20 do CPC.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, tão somente para DECLARAR a natureza jurídica remuneratória da ISEO em relação aos substituídos do Sindicato autor.
Dessa forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 478, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não há evidência de má-fé de qualquer das partes (art. 17 da Lei nº 7.347/1985).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transcorrido o prazo recursal, sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 25 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 20:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO - CNPJ: 36.***.***/0001-63 (AUTOR).
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17/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO em 25/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:22
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:57
Proferida Decisão Saneadora
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11/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:45
Apensado ao processo 5016796-41.2022.8.08.0024
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10/04/2023 17:44
Desapensado do processo 5016796-41.2022.8.08.0024
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17/02/2023 17:18
Processo Inspecionado
-
17/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 10:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO em 08/08/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:21
Expedição de citação eletrônica.
-
14/06/2022 19:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2022 16:31
Processo Inspecionado
-
26/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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