TJES - 5000232-55.2021.8.08.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000232-55.2021.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO ROBERTO ALVES ROBERTI, RAUL ALVES ROBERTI, CAZUZA ZORZANELLI ROSSINI ROBERTI APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398-A Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - ES37586, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JULIO ROBERTO ALVES ROBERTI, RAUL ALVES ROBERTI e CAZUZA ZORZANELLI ROSSINI ROBERTI em face de sentença proferida pelo Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara em AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, cujo decisum julgou procedente “o pedido contido na petição inicial e improcedentes os embargos monitórios, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC”, oportunidade em que condenou os réus/apelantes, solidariamente, a pagarem ao autor/apelado o valor de R$ 738.860,95 (setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), bem como às custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-lhes, ainda, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, VII, do CPC/15.
Em suas razões recursais, requereram, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça, por não terem como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar.
No mérito, sustentaram a prescrição trienal da cédula de crédito bancário, cujo termo inicial “inicia-se a partir da data prevista no contrato para o vencimento da última parcela, que no presente caso é 26/12/2016, mesmo que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida.” Sequencialmente, asseverou: (I) a nulidade e inexigibilidade do documento de Id. 5986197, posto que não subscrito pelos apelantes; (II) a não apresentação de demonstrativo do débito atualizado pelo demandante/apelado, desatendendo o artigo 700, §2º, inciso I, do CPC/15; e (III) a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros e multa moratória.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Por subsistir pedido de gratuidade da justiça formalizado pelos apelantes, estes foram intimados para comprovarem a alegada precariedade, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC/15, tendo, entretanto, quedado-se inertes, vide Id. 13825269. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo.
Nessa esteira, o artigo 98, do CPC/15, seguindo a linha do revogado artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cumpre ressaltar, no entanto, que, conforme a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os artigos 4º, § 1º, e 7º, da Lei nº 1.060/50, atribuíam presunção iuris tantum de veracidade à Declaração de Hipossuficiência Econômica formulada por pessoa natural, a qual poderia vir a ser ilidida diante de prova em contrário, compreensão, bem é de ver, mantida no artigo 99, §3º, do CPC/15.
Diante desta presunção relativa de veracidade da declaração, o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.
Precedente: REsp 1.196.941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2011” (STJ; AgRg nos EDcl no AREsp 258.227/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
Logo, “Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ; REsp 604.425/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198).
Examinado o contexto probatório deduzido nos autos, verifico que muito embora os apelantes aleguem hipossuficiência, estes, qualificados como produtores rurais, empresários e supervisora, inspetora e agente de compras e vendas, não colacionaram documentação apta a esta conclusão, haja vista a ausência de indicação discriminada de suas rendas, tampouco de seus gastos mensais, ordinários e extraordinários, desatendendo aos termos da Lei nº 1.060/50, assim como a sistemática prevista nos artigos 98/102, do CPC/15, notadamente ao observar-se o substancioso valor constante na cédula de crédito bancário objeto dos autos, em franco descompasso com a miserabilidade arguida.
Por fim, melhor sorte não lhes assiste ao alegarem serem demandados em outros processos, haja vista que tal condição não representa hipossuficiência.
Posto isto, INDEFIRO o requerimento de Assistência Judiciária Gratuita formalizado pelos apelantes, nos termos da fundamentação retroaduzida.
Intimem-se os apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC/15.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR - 
                                            
29/08/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:42
Gratuidade da justiça não concedida a CAZUZA ZORZANELLI ROSSINI ROBERTI - CPF: *90.***.*21-84 (APELANTE), JULIO ROBERTO ALVES ROBERTI - CPF: *86.***.*35-37 (APELANTE) e RAUL ALVES ROBERTI - CPF: *03.***.*96-45 (APELANTE).
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28/05/2025 12:57
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CAZUZA ZORZANELLI ROSSINI ROBERTI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAUL ALVES ROBERTI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO ALVES ROBERTI em 21/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:25
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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02/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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