TJES - 5000652-43.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000652-43.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELBER CRISTIANO DA SILVA LOLLI REQUERIDO: ROBSON DE CASTRO DEZIDERIO, JOAO BATISTA ENTRINGER Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR DE SOUZA DA SILVA - RJ237830 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nelber Cristiano da Silva Lolli em face de Robson de Castro Deziderio e João Batista Entringer, em decorrência da sentença proferida sob Id. 42948243.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu a constrição de ativos financeiros via Sisbajud e restrição de veículos via Renajud, pleito deferido em 05/12/2024 (Id. 55678446), com êxito parcial quanto ao bloqueio de valores em nome do executado Robson de Castro Deziderio, bem como à restrição de transferência de veículos de sua propriedade.
O executado, Robson de Castro Deziderio, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 56817204), arguindo nulidade de citação e de todos os atos processuais subsequentes.
Sustenta que não tomou ciência da demanda senão após o bloqueio de suas contas bancárias, aduzindo que as correspondências citatórias foram encaminhadas a endereços equivocados, tendo os ARs sido assinados por terceiros estranhos à lide.
Para corroborar sua alegação, juntou aos autos comprovante de residência em nome de seu genitor, Nilton Deziderio, situado na Rua Dover Lima Barros, nº 84, Miracema/RJ, indicando este como seu domicílio. s.
O exequente, em contrarrazões (Ids. 63330473 e 70777589), defendeu a regularidade da citação, sustentando a confiabilidade da plataforma privada Jusfy, da qual foram extraídos os endereços, bem como a validade da citação postal recebida por terceiro, desde que no domicílio do réu.
Determinada a comprovação da origem dos endereços utilizados, o exequente esclareceu (Id. 70777589) que a fonte foi a mencionada plataforma privada, e não em bases oficiais, ressaltando que a ferramenta observaria a legislação de proteção de dados.
Manifestação do executado, Id. 71453860.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao executado.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a validade do processo depende de citação válida, ato essencial para chamar o réu, o executado ou o interessado a juízo, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação postal entregue a terceiro, desde que realizada no endereço correto do citando.
Ocorre que, na hipótese dos autos, restou comprovado que as tentativas citatórias foram encaminhadas para endereços distintos do domicílio dos executados.
Com efeito, procedi a pesquisa de endereços no Sisbajud (em anexo) que confirmou o endereço indicado na impugnação (Rua Dover Lima Barros, nº 84, Miracema/RJ) como sendo domicílio do executado junto a instituições financeiras.
Entretanto, as citações foram remetidas à Avenida Salgado Filho, Guarulhos/SP e à Rua Julieta Damasceno, Miracema/RJ, endereços que não constam em bases oficiais e tampouco se relacionam com a residência do requerido.
A nulidade da citação do segundo executado, João Batista Entringer, igualmente é manifesta.
Embora haja AR de citação assinado por “Ana Zilda” (Id. 26656871), outra diligência no mesmo endereço revelou que o requerido era tido como “desconhecido no local” (Id. 30827777), evidenciando a ineficácia do ato citatório.
A nulidade de citação constitui vício transrescisório, de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação válida macula a sentença proferida, porquanto emanada sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Assim, diante da patente nulidade, impõe-se o reconhecimento da invalidade dos atos citatórios, tornando sem efeito a sentença proferida, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à fase processual adequada, a fim de que seja realizada a citação regular dos executados.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro nula a citação dos executados Robson de Castro Deziderio e João Batista Entringer, tornando sem efeito a sentença de Id. 42948243 e todos os atos processuais subsequentes, devendo o feito retornar à fase de conhecimento para a regularização da relação processual.
Revogo todas as medidas constritivas anteriormente determinadas, em especial os bloqueios realizados via Sisbajud e as restrições de veículos impostas pelo Renajud.
Indefiro o pedido de transferência dos valores para a conta do patrono do executado.
Assim, expeça-se alvará de pagamento em favor do executado Robson de Castro Deziderio, para levantamento dos valores bloqueados.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado de João Batista Entringer.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de data para audiência de conciliação.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 21 de agosto de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 12:38
Juntada de Alvará
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28/08/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:49
Processo Inspecionado
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17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
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15/07/2024 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
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05/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024 para JOAO BATISTA ENTRINGER - CPF: *30.***.*54-04 (REU), NELBER CRISTIANO DA SILVA LOLLI - CPF: *12.***.*03-47 (AUTOR) e ROBSON DE CASTRO DEZIDERIO - CPF: *56.***.*04-00 (REU).
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05/07/2024 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de NELBER CRISTIANO DA SILVA LOLLI em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 18:52
Expedição de carta postal - intimação.
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13/05/2024 18:52
Expedição de carta postal - intimação.
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13/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 22:29
Julgado procedente em parte do pedido de NELBER CRISTIANO DA SILVA LOLLI - CPF: *12.***.*03-47 (AUTOR).
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10/05/2024 22:29
Processo Inspecionado
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11/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:19
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 16:00 Iúna - 1ª Vara.
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03/10/2023 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2023 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 14:06
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 16:00 Iúna - 1ª Vara.
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26/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2023 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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06/06/2023 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2023 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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24/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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