TJES - 0006934-69.2020.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0006934-69.2020.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
ALVES TRANSPORTES LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421-A, NATALIA FERNANDES SILVA LIMA - ES28863 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA PARTE ADVERSA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por J.
ALVES FERTILIZANTES EIRELI contra o v. acórdão (ID. 10246477), por meio do qual esta Egrégia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para afastar a condenação em honorários advocatícios na ação anulatória, reconhecendo seu pagamento no âmbito do parcelamento tributário (Refis/2021).
Em suas razões recursais (ID 10400580), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se manifestado quanto à condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para suprir a omissão apontada e condenar o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas, requerendo o não provimento do recurso (ID. 13837557).
Passo a julgar monocraticamente, na forma do Art. 1.011, inciso I, c/c o Art. 932, inciso III, ambos do CPC/15.
A tempestividade constitui requisito essencial à segurança jurídica e ao devido processo legal, sendo de natureza objetiva e insuscetível de correção, de modo que sua inobservância impede o acesso à tutela jurisdicional e não pode ser suprida por qualquer ato posterior da parte recorrente.
Extrai-se dos autos que o recorrente protocolizou, em 14/10/2024, o recurso de embargos de declaração (ID. 10400580) contra o acórdão (ID. 7387450), o qual reformou a sentença de primeiro grau, mas, segundo alega, deixou de se manifestar quanto à condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme se verifica da certidão constante nos autos, o acórdão foi proferido em 26/02/2024, tendo sua expedição eletrônica ocorrido na mesma data.
O sistema registrou a ciência da parte em 07/03/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 08/03/2024, com término em 14/03/2024.
Não se encontram, portanto, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que os embargos de declaração foram protocolizados apenas em 14/10/2024, extrapolando, de forma manifesta, o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC para sua interposição.
Além disso, cumpre destacar que os embargos de declaração (ID. 7529889), julgados pelo acórdão de ID. 10246477 e opostos exclusivamente pelo ente estatal, não tiveram o condão de interromper o prazo recursal da parte contrária.
Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de novos embargos pela parte adversa contra a mesma decisão anteriormente embargada por outrem, salvo se opostos simultaneamente.
Assim, o prazo da parte recorrente permaneceu inalterado, findando-se em 14/03/2024.
A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO COMUM DAS PARTES - EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DEPOIS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE ADVERSA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO 1.
O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, de forma que a interposição de embargos de declaração por uma delas não interrompe o prazo para que a parte adversa opor os seus embargos declaratórios. 2.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, tais como apelação ou recurso especial, sendo ainda possível a oposição de novos embargos de declaração contra a decisão proferida no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, mas não da decisão anterior que motivara aqueles primeiros aclaratórios. (TJ-MG - ED: 10702052594265007 Uberlândia, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Logo, o recurso de embargos interposto somente em 14/10/2024 é manifestamente intempestivo, eis que manejado contra decisão proferida há aproximadamente oito meses.
Por fim, apenas para evitar inadvertida objeção, certo é que a inadmissibilidade deste recurso não exige a prévia manifestação da recorrente, porque, na linha do professado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1649648/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020), isto é, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes” (STJ - AgInt no RMS 53.480/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
Pelo exposto, com amparo no Art. 1.019, caput, e 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos declaratórios em razão da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
27/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 17:40
Negado seguimento a Recurso de J. ALVES TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (APELANTE)
-
30/05/2025 18:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:55
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 11:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELADO) e não-provido
-
03/10/2024 18:44
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 13:16
Juntada de Petição de memoriais
-
12/09/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2024 11:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
15/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:09
Decorrido prazo de J. ALVES TRANSPORTES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de J. ALVES TRANSPORTES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:42
Conhecido o recurso de J. ALVES TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
-
20/02/2024 19:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2023 14:39
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
14/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
14/09/2023 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2023 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2023 17:33
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
06/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019524-91.2022.8.08.0012
Maria Nilda Matos dos Santos Quirino
Nilton Pereira dos Santos
Advogado: Evilmar Andrei Pagani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:53
Processo nº 5018125-45.2024.8.08.0048
Lenita Alvarez da Silva Teixeira
Construserra - Construcoes e Incoporacoe...
Advogado: Carlos Gomes Magalhaes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 17:27
Processo nº 5029140-11.2024.8.08.0048
Banco Bmg SA
Sidnei Pereira
Advogado: Alexandre Fontana de Barros
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 13:01
Processo nº 5029140-11.2024.8.08.0048
Sidnei Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 16:47
Processo nº 0006934-69.2020.8.08.0035
J. Alves Transportes LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ana Gabriela Alves Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:22