TJES - 5019524-91.2022.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5019524-91.2022.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA NILDA MATOS DOS SANTOS QUIRINO INVENTARIADO: NILTON PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: ALESSANDRA MATOS DOS SANTOS, JUAREZ MATOS DOS SANTOS, CARLOS REIS MATOS DOS SANTOS DECISÃO A partir da análise dos autos, infere-se que a parte pretende a partilha de bens cujo registro de propriedade não foi demonstrado.
Não há, dessa maneira, a necessária comprovação do exercício do direito real, conforme prevê o art. 1.245 do Código Civil.
Neste passo, cumpre asseverar que a aplicação do art. 612 do Código de Processo Civil, encontra limitações na própria necessidade de conformação do Inventário e da documentação essencial ao seu regular processamento, o que, in casu, não se revela passível de subsistir, a partir da documentação encartada na exordial, haja vista que, repise-se, o título de propriedade do imóvel listado à partilha e consequente averbação da construção edificada no local, não se encontram registrados em nome donde cujus, mas em nome de sua genitora.
A propósito, assim prescreve o indigitado dispositivo, in litteris: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
A jurisprudência, por seu turno, afigura-se pacífica no sentido de que deve ser extinto o procedimento quando constatada a ausência de documentação comprobatória da propriedade dos bens imóveis arrolados para partilha, notadamente diante da impossibilidade de ser a mesma levada a efeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DOS BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - INCENSURABILIDADE DO DECIDIDO - ESTREITOS LIMITES DO INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAS ORDINÁRIAS.
I - Se o registro imobiliário é o único instrumento hábil à comprovação da propriedade do imóvel e se o inventário impreterivelmente só alcançará o patrimônio comprovadamente pertencente ao falecido (art. 1.784, CCB/2002), incensurável a decisão judicial que, diante da ausência de comprovação da titularidade do domínio dos bens móvel e imóvel pelo "de cujus", julga extinto o processo, sem resolução do mérito.
II - Por demandar dilação probatória, ser de alta indagação e se mostrar estranha aos estreitos limites do inventário e da partilha, a questão alusiva à transferência da propriedade dos bens inventariados deve ser dirimida nas vias ordinárias (art. 612, CPC/15) (TJ-MG - AC: 10393080244022001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, determino a intimação da parte autora, a fim de que proceda à comprovação da propriedade do bem cuja partilha se pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decote deste do inventário.
Sendo este o único a ser inventariado, fica desde logo a comprovar a existência de outros passíveis de serem partilhados, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/08/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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17/05/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA MATOS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS REIS MATOS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ MATOS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:10
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:24
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 20:24
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 20:24
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 10:04
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 18:46
Processo Inspecionado
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11/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/04/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:23
Processo Inspecionado
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24/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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