TJES - 0028243-29.2013.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 04:32
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0028243-29.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MULTIMEX S/A, DANIEL CARLOS MENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MS12002, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogados do(a) EXECUTADO: ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 SENTENÇA APENSEM-SE AOS AUTOS 0005502-92.2013.8.08.0024 E 0013341-71.2013.8.08.0024.
Trata-se de processos apensados por dependência e tramitando perante esta Vara Cível, a saber: Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0028243-29.2013.8.08.0024): ajuizada em 31/07/2013 por ITAÚ UNIBANCO S/A contra MULTIMEX S/A e Daniel Carlos Mendes de Oliveira, objetivando a cobrança de R$ 541.801,17 (quinhentos e quarenta e um mil, oitocentos e um reais e dezessete centavos), valor referente à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 335.906.63-2.
O banco alegou que a Multimex S/A deixou de honrar os pagamentos das parcelas a partir de 21/02/2013.
Ação Cautelar Inominada (Processo nº 0005502-92.2013.8.08.0024): ajuizada em 21/02/2013 por MULTIMEX S/A contra BANCO ITAÚ S.A..
A autora buscou a suspensão da exigibilidade das parcelas da CCB nº 335.906.63-2, argumentando que a dívida já havia sido quitada e que as cobranças do banco eram ilegais e abusivas.
A liminar foi deferida na mesma data do ajuizamento, suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas e os efeitos do não pagamento, como a inclusão do nome da autora e dos garantidores nos cadastros de proteção ao crédito.
Ação de Procedimento Comum Cível (Ação Revisional) (Processo nº 0013341-71.2013.8.08.0024): ajuizada em 18/04/2013 por MULTIMEX S/A contra BANCO ITAÚ S.A.
Os autos da Ação de Execução foram redistribuídos à 7ª Vara Cível, tendo sido apensados à Ação Cautelar.
Em 17/03/2017, foi determinada a suspensão da Ação de Execução para aguardar o julgamento da Ação Revisional apensada.
RELATÓRIO DA AÇÃO REVISIONAL (PROC.
Nº 0013341-71.2013.8.08.0024) Na petição inicial, a autora Multimex S/A pleiteou a revisão de cinco contratos de crédito, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 335.906.63-2.
A empresa alegou que o valor da dívida confessada foi majorado indevidamente e que as taxas de juros e a capitalização de juros eram abusivas.
Afirmou que as cobranças eram ilegais e que o valor devido já havia sido integralmente pago, com o consequente direito à repetição de indébito dos valores pagos a maior.
A autora solicitou a revisão judicial do contrato, a declaração de quitação da dívida e a condenação do banco à restituição dos valores cobrados indevidamente.
O réu Banco Itaú S.A., em sua contestação, refutou todas as alegações da autora.
Argumentou que os contratos foram firmados de forma livre e que a cláusula de capitalização de juros era legalmente prevista.
O banco defendeu a legalidade das taxas de juros praticadas, afirmando que estavam de acordo com a média do mercado e não eram abusivas.
Impugnou a solicitação de repetição de indébito, alegando que todas as cobranças eram legítimas e que o valor da dívida era exato e devido pela autora.
Em fase instrutória, o juiz nomeou o perito judicial, Moacyr Edson de Angelo, para analisar os contratos.
O perito concluiu em seu laudo que: A CCB nº 335.906.63-2 capitaliza juros mensalmente, em violação à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permite apenas a periodicidade anual.
Os cálculos do banco na execução estavam incorretos, pois o valor financiado considerado foi de R$ 2.443.499,74, enquanto a Multimex S/A recebeu um crédito de R$ 293.171,80.
O valor correto do débito em 21/12/2012 era de R$ 118.785,07.
Um laudo anterior indicava um saldo credor de R$ 231.285,48 em favor do Banco Itaú em outubro de 2016, que foi atualizado para R$ 256.760,04 em 13/11/2017.
O assistente técnico contábil do banco, José Telmo Borges Alves, contestou o laudo pericial, alegando que: A taxa de juros do "cheque especial" foi comparada com a modalidade incorreta ("Conta Garantida").
A capitalização de juros foi expressamente contratada e está legalmente prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Lei da Cédula de Crédito Bancário nº 10.931/2004.
As cobranças do banco estão em sintonia com os parâmetros contratuais.
Após a apresentação das alegações finais pelas partes, o juiz declarou os autos conclusos para a sentença.
Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido. 1.
DA AÇÃO REVISIONAL (PROC.
Nº 0013341-71.2013.8.08.0024) 1.1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297.
Embora a Multimex S/A seja pessoa jurídica, a relação jurídica com o banco se configura como de consumo, especialmente diante da hipossuficiência técnica da empresa em relação às complexas operações financeiras e contábeis.
Portanto, aplica-se a legislação consumerista ao presente caso, o que permite, inclusive, a discussão de cláusulas contratuais que possam ser consideradas abusivas, aplicando a teoria finalista em sua forma mitigada. 1.2.
Da Nulidade da Cláusula de Eleição de Foro A cláusula de eleição de foro, comum em contratos de adesão como os de crédito bancário, pode ser considerada nula se for abusiva e dificultar a defesa da parte hipossuficiente.
No caso em tela, a cláusula elege o foro do local de emissão da cédula, que não pôde ser claramente identificado por envolver atos em diferentes localidades (São Paulo e Vitória).
Sendo o domicílio da empresa autora e a agência do banco onde os pagamentos eram realizados em Vitória/ES, o foro eleito contratualmente seria o desta Comarca.
Tal cláusula, portanto, deve ser declarada nula, confirmando a competência deste juízo para processar e julgar o feito. 1.3.
Da Inexistência de Dívida e da Repetição de Indébito A questão central da demanda revisional é a legalidade dos encargos cobrados na CCB nº 335.906.63-2 e nos contratos originários.
A perícia judicial, mesmo com as ressalvas do assistente técnico, apontou diversas irregularidades.
As principais são: Majoração Indevida do Valor Financiado: O valor da dívida confessada foi de R$ 2.406.828,20, mas o valor de composição da dívida foi lançado em R$ 2.700.000,00.
Esta diferença de R$ 293.171,80 foi incluída sem previsão contratual, causando um "efeito cascata" na cobrança dos encargos.
Taxas de Juros: Embora a taxa de juros remuneratórios nominal fosse de 1,60% ao mês, a taxa efetivamente praticada foi de 2,424% ao mês.
Além disso, o perito apontou a prática de capitalização de juros plurianual nas 24 primeiras parcelas, o que é ilegal por exceder o limite legal e contradizer o contrato que previa capitalização mensal.
Encargos Adicionais Abusivos: Foram incluídas cobranças de "Tarifa de Aditamento", "Custo de Processamento" e "IOF" com o intuito de aumentar o retorno financeiro do contrato além da taxa de juros nominal, o que configura má-fé.
A inconsistência nos cálculos e a aplicação de encargos ilegais evidenciam a inexigibilidade do débito cobrado pelo Banco Itaú Unibanco S/A.
A documentação apresentada pela Multimex S/A, incluindo o laudo de auditoria contábil, sugere que o valor real devido já foi integralmente pago.
Em decorrência do pagamento indevido de valores a maior, a autora faz jus à repetição de indébito. 1.4.
Da Litigância de Má-Fé A conduta do Banco Itaú Unibanco S/A em ajuizar a Ação de Execução (Processo nº 0028243-29.2013.8.08.0024) para cobrar um débito cuja exigibilidade já estava suspensa por decisão liminar (Ação Cautelar nº 0005502-92.2013.8.08.0024) é classificada como litigância de má-fé.
Isto porque a instituição financeira tinha pleno conhecimento da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas e, mesmo assim, tentou promover a execução, alterando a verdade dos fatos e procedendo de forma temerária ao movimentar a máquina judiciária indevidamente. 2.
DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (PROC.
Nº 0005502-92.2013.8.08.0024) Utilizando-se dos fatos e da fundamentação supra, entendo pela procedência dos pedidos formulados na presente ação cautelar inominada, para fins de confirmação da decisão liminar a seu tempo proferida, nos seguintes termos: Desta forma, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, inerentes a Cédula de Crédito Bancária 335.906.63-2, a partir do ajuizamento da presente ação, inclusive a parcela com vencimento na presente data, sustando todos os efeitos do não pagamento das mesmas, em especial a inclusão do nome da autora e garantidores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste juízo.
DISPOSITIVO DE AMBAS AS AÇÕES: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional (Processo nº 0013341-71.2013.8.08.0024) e, consequentemente: Declaro a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0028243-29.2013.8.08.0024), extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de título executivo em razão da inexigibilidade da dívida.
Declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro presente nos contratos firmados entre as partes.
Declaro a ilegalidade e a abusividade das práticas de cobrança da majoração indevida do valor total da dívida, da taxa de retorno efetiva superior à contratual e da capitalização de juros plurianual nas 24 primeiras parcelas da CCB nº 335.906.63-2.
Determino o recálculo da dívida, desconsiderando as ilegalidades apontadas na fundamentação, para apurar o valor a ser restituído à Multimex S/A.
Os cálculos deverão ser realizados em fase de liquidação de sentença.
Condeno o Banco Itaú Unibanco S/A ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC.
Condeno o Banco Itaú Unibanco S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em Ação Cautelar Inominada (PROC.
Nº 0005502-92.2013.8.08.0024) para, confirmar a decisão liminar a seu tempo deferida, nos seguintes termos: Desta forma, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, inerentes a Cédula de Crédito Bancária 335.906.63-2, a partir do ajuizamento da presente ação, inclusive a parcela com vencimento na presente data, sustando todos os efeitos do não pagamento das mesmas, em especial a inclusão do nome da autora e garantidores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste juízo.
Condeno o Banco Itaú Unibanco S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado na referida ação cautelar inominada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
25/08/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 03:21
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:58
Apensado ao processo 0040677-50.2013.8.08.0024
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31/10/2023 12:50
Apensado ao processo 0013341-71.2013.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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