TJES - 5010494-70.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:41
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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26/08/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010494-70.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: ALONSO FRANCISCO DE JESUS Endereço: Rua Rosa Patrocínio Corrêa, 178, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-080 Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, RIVIERA, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Advogado do(a) REQUERENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 REQUERIDO (A): Nome: JORGE FELIPE MOREIRA DA SILVA LIRIO Endereço: Estrada Córrego 15 de Outubro, 00, 15 de Outubro, COLATINA - ES - CEP: 29719-360 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que parte requerente pleiteou a desistência do processo, nos termos do Art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, nos termos do enunciado nº 90, do FONAJE, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) PROCEDER ao cancelamento da audiência designada, caso haja necessidade, BAIXANDO-SE o processo da pauta junto ao sistema PJe; b) CERTIFIQUE-SE o trânsito; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 13:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/08/2025 14:54
Juntada de Petição de desistência da ação
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15/08/2025 16:04
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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15/08/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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04/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/08/2025 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 13:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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