TJES - 5026546-62.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 05:16
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
-
27/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5026546-62.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA - SP249766, NATALIA CIUFFI SANTOS - SP521911 EXECUTADO: THAISSA MONTINHO LANGA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por BRANDS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL LTDA em face de KELLY REGINA MULLER onde foi proferida certidão no ID 73643851 intimando a autora para recolhimento das custas processuais, sem que nada fosse feito a respeito.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, sem seu art. 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, de modo que, devidamente intimada a autora, por meio do seu advogado, para que desse início – e prosseguisse – com o pagamento das custas processuais, verificou-se que não houve pagamento das custas.
Isto posto, extinto o processo, na forma do art. 290 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas, por ser ato incompatível com a extinção por falta de recolhimento.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se, intimem-se e Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 21/08/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72899221 Petição Inicial Petição Inicial 25071411115530700000064738210 72947104 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071511405451400000064780417 72947104 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071511405451400000064780417 76485484 Certidão Certidão 25082012573802100000067184619 -
23/08/2025 23:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/08/2025 22:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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