TJES - 0000418-03.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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28/08/2025 00:09
Publicado Decisão Monocrática em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000418-03.2023.8.08.0011 - 1ª Câmara Criminal RECORRENTE: JAMILE DE OLIVEIRA DIAS RECORRIDO: LUCIANO MACEDO DA SILVA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JAMILE DE OLIVEIRA DIAS em face da decisão de fls. 10/10v, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em desfavor de LUCIANO MACEDO DA SILVA FILHO.
Narra a recorrente que teria sido vítima de violência psicológica em 17 de outubro de 2022, alegando que o recorrido, após a separação do casal, deixou-a, juntamente com o filho comum, em situação de desassistência financeira.
Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência com fundamento na Lei nº 11.340/06.
Ao fim da análise preliminar, o pleito foi indeferido pelo juízo de origem.
No recurso de fls. 36/43, a defesa busca a reforma da decisão para que sejam deferidas as medidas protetivas, sustentando a existência de prova de violência psicológica e de situação de risco atual a justificar a intervenção judicial.
Em contrarrazões (id. 15082140), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso.
Em seu parecer, o Eminente Procurador de Justiça Marcello Souza Queiroz, pugna pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita para não conhecer do recurso e, caso superada, pelo seu desprovimento no mérito. É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão de sua manifesta inadequação, o que impõe seu não conhecimento.
O sistema recursal penal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei.
O artigo 581 do Código de Processo Penal estabelece um rol exaustivo de hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, não admitindo interpretação extensiva.
No caso concreto, a recorrente interpôs o presente recurso com fundamento no inciso II do referido artigo, que prevê seu cabimento contra decisões que "concluírem pela incompetência do juízo".
Todavia, uma simples leitura da decisão de fls. 10/10v demonstra que o indeferimento das medidas protetivas de urgência não se deu por reconhecimento de incompetência.
O fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau foi a ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela cautelar: a existência de um risco atual ou iminente à vítima.
A decisão, portanto, versou exclusivamente sobre o mérito da medida pleiteada, não havendo qualquer deliberação sobre a competência do juízo.
A dissociação completa entre o fundamento do recurso e o conteúdo da decisão judicial configura erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no artigo 579 do Código de Processo Penal.
A aplicação de tal princípio exige, no mínimo, a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria o cabível, o que não ocorre na espécie.
A natureza jurídica da decisão que concede, indefere ou revoga medidas protetivas de urgência é de decisão definitiva ou com força de definitiva, pois esgota a prestação jurisdicional naquela instância específica, resolvendo o mérito do incidente cautelar.
Assim sendo, a hipótese se amolda perfeitamente à previsão do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, que estabelece o cabimento do recurso de apelação para impugnar "as decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior".
Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, que de forma reiterada aponta a apelação criminal como o recurso idôneo para combater decisões relativas a medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido: 1.
A irresignação quanto à manutenção de medidas protetivas de urgência não está prevista nas hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, delimitadas pelo rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 2.
Tendo em vista que a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento de recurso contra decisão que analisa medida protetiva restringe-se à apelação e ao agravo de instrumento, a interposição de recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJMG; RSE 5002338-28.2022.8.13.0073; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel.
Des.
Edir Guerson Medeiros; Julg. 23/07/2025; DJEMG 24/07/2025).
A interposição de Recurso em Sentido Estrito para tal finalidade, especialmente com base em fundamento fático e jurídico inexistente na decisão recorrida, representa falha técnica inescusável, que impede o processamento do apelo.
Portanto, diante do erro grosseiro e da manifesta inadequação da via eleita, o não conhecimento do recurso é medida de rigor.
Ademais, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, “a interposição de recurso com fundamento em aspecto não enfrentado na decisão recorrida, no caso, a alegada incompetência, afasta, salvo melhor juízo, a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, a excluir qualquer dúvida objetiva sobre a via recursal cabível".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 581, II, e 593, II, ambos do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito, por ser manifestamente incabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
26/08/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 19:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JAMILE DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *29.***.*37-64 (RECORRENTE)
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04/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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01/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:21
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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29/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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