TJES - 1061503-08.1998.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 1061503-08.1998.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ALAMOR JOSE MOTA FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 REQUERIDO: BANESTES BANCO DO EST DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por ALAMOR JOSÉ MOTA FERNANDES em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sustenta o autor, em sua petição inicial, que, na condição de correntista da instituição financeira ré, identificou lançamentos a débito que considera indevidos, além de transferências de valores para contas de terceiros que alega não reconhecer.
Ao final, pleiteou a citação do réu para que, no prazo legal, preste as contas relativas às movimentações (transferências e saques) ocorridas nas contas-correntes de nº 107-13-02279-6 e nº 092-13-00762-0 ou, alternativamente, conteste a ação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor viesse a apresentar.
Requereu, ademais, a apuração de eventual saldo credor em seu favor, a ser constituído como título executivo judicial, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/62.
Regularmente citado, o banco réu apresentou sua contestação às fls. 69/76, seguida de réplica autoral às fls. 79/83.
Sobreveio a sentença de fls. 85/88, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar as contas exigidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decisão esta que transitou em julgado após a fase recursal.
Iniciada a segunda fase do procedimento, e diante da necessidade de análise técnica, foi determinada a produção de prova pericial contábil.
Após extensa tramitação incidental, que incluiu a substituição do perito e posterior reconsideração, o réu, ao se manifestar já no curso do processo eletrônico (ID 26366798), apontou que as contas-correntes indicadas na exordial não são de titularidade do autor, mas sim de terceiro estranho à lide. É o relatório do necessário.
Decido.
Da Questão Processual de Ordem Pública da Ilegitimidade Ativa O cerne da controvérsia a ser dirimida nesta fase processual repousa na verificação da legitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente demanda.
Conforme alegado pelo réu, e corroborado pela prova documental, as contas que constituem o objeto da prestação exigida pertencem a terceiro.
Embora a defesa não tenha nominado a questão como "preliminar de ilegitimidade ativa", a matéria ventilada atinge diretamente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes.
A legitimidade para a demanda é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da preclusão, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial (fls. 06) é expresso e inequívoco ao delimitar o objeto da prestação de contas às movimentações nas contas-correntes de nº 107-13-02279-6 e nº 092-13-00762-0.
Ocorre que os próprios documentos que instruem a peça vestibular (fls. 12/62) demonstram, de forma inconteste, que as referidas contas são de titularidade do Sr.
Márcio Luiz Barbosa, pessoa que não integra a relação processual.
Embora constem nos autos alguns extratos em nome do autor, estes se referem à conta nº 092-13-00761-2, a qual, contudo, não foi incluída no pedido e, por conseguinte, não integra o objeto da lide.
O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, estabelece uma regra fundamental de legitimação: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." No caso concreto, o autor busca a prestação de contas de uma relação jurídica contratual — o contrato de conta-corrente — manifestamente estabelecida entre a instituição financeira e um terceiro.
Falta-lhe, portanto, pertinência subjetiva para a demanda, uma vez que não é o titular do direito material cuja tutela jurisdicional se requer.
Ressalte-se que a situação não configura mero erro material sanável, mas um vício insanável na postulação, que compromete o próprio exercício do direito de ação.
A correta delimitação das contas a serem objeto da demanda é obrigação da parte interessada por meio de seu patrono, a quem cabia verificar a titularidade no momento da confecção da inicial.
Ademais, ordenar ao réu que preste contas de titularidade de terceiro representaria flagrante e indevida quebra de sigilo bancário.
De igual modo, alterar o objeto da demanda nesta fase avançada para incluir a conta de efetiva titularidade do autor configuraria julgamento extra petita, em clara violação aos limites objetivos da lide e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Tal alteração ofenderia, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa do réu foi legitimamente construída com base nos fatos e pedidos delineados na petição inicial.
Neste sentido, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO DE CUJUS - PARTILHA NÃO REALIZADA - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HERDEIROS - ILEGITIMIDADE ATIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nas demandas nas quais se afiguram como parte o Espólio, e que versam sobre exigência de prestação de contas, o ente constituidor do patrimônio deixado pelo de cujus é quem possui legitimidade ad causam para ajuizar e ser demandado nas ações em que o falecido seria parte, enquanto o inventariante possui legitimidade apenas para representar o Espólio, ao longo do trâmite do procedimento. - A legitimidade ativa da segunda fase da ação de exigir contas corresponde ao titular do direito de exigi-las, o que se pressupõe, portanto, o respectivo direito de pretensão ao julgamento de eventual diferença apurada no saldo devedor ou credor. - Em se considerando a normativa processual civil de que não pode a parte autora pleitear em nome próprio direito alheio, não há que falar em legitimidade dos herdeiros para propor a presente demanda, uma vez que a legitimidade ativa, na hipótese, seria do espólio, por não ter havido a partilha dos bens do de cujus. - Recurso não provido.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS CONCORRENTE COM O ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - HERDEIRA - MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO - DEVER LEGAL - Aberta a sucessão, mostra-se legítimo o interesse dos herdeiros para exigir contas de quem administrou os bens do falecido, uma vez que tal administração é apta a influir no patrimônio a ser transmitido, impondo-se o reconhecimento da legitimidade ativa dos sucessores para propor ação de exigir contas. - A ação de exigir contas tem por finalidade a análise dos efeitos patrimoniais que envolvem determinada relação jurídica, verificando-se a existência de créditos e débitos dela decorrentes. - Sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a terceiros, há necessidade da prestação de contas. - Incumbe ao Inventariante alienar bens e transigir em juízo ou fora dele, desde que ouvidos todos os interessados, bem como haja autorização do julgador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002476-0/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 06/09/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO- PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARENCIA DE AÇÃO - REJEITADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SEU CORRENTISTA - DEVER LEGAL DE PRESTAR. - No Brasil, prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF, podendo o detentor do direito pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário. - Na primeira fase da ação de prestação de contas busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestá-las. - A instituição bancária está sujeita a prestar contas ao titular de conta corrente, a fim de demonstrar, de forma discriminada, os encargos incidentes sobre o montante por ela gerido. - O processo abrangerá duas fases: uma, preliminar, em que a controvérsia sobre o direito de exigir contas será resolvida; outra, final, em que, admitida a procedência da primeira, a prestação de contas, objetivando a fixação de um possível saldo, terá lugar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.283532-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013)" Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem pública suscitada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa ad causam.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e também CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré.
Considerando que o valor atribuído à causa é irrisório, o que atrai a aplicação da regra de fixação por apreciação equitativa, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e ponderando os critérios do § 2º do mesmo diploma legal — notadamente o zelo do profissional, a natureza da causa e, com especial relevo, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço —, impõe-se uma valoração compatível com a extraordinária duração do feito.
Nesse prisma, considerando que o processo tramita há 27 (vinte e sete) anos, fixo a verba honorária no montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por ano de tramitação, valor que se mostra justo e proporcional à complexidade e longevidade da demanda.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens e independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado esta decisão, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 21/08/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21857177 Petição Inicial Petição Inicial 23021714280757400000020994512 22945918 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032012593912100000022028067 25498913 Petição (outras) Petição (outras) 23052214213297000000024462558 25498922 PROCURAÇÃO - BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS_compressed (9) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23052214213315500000024462567 25949862 Petição (outras) Petição (outras) 23053114071769500000024890531 26366798 habilitação, manifestação da digitalização e manifestação nos autosação pelo Banco Habilitações 23061121243438300000025289046 26366799 PROCURAÇÃO - Guimarães, Passamani & Souza SC LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061121243456700000025289047 26366801 LEI Nº 5143.66 - lei do IOF Documento de comprovação 23061121243479800000025289049 26366800 decreto lei 1783 - 18.04.1980 - lei sobre operações de crédito Documento de comprovação 23061121243498300000025289048 26367503 RESOLUCAO 1064 - de 05.12.1985 - BANCO CENTRAL DO BRASIL Documento de comprovação 23061121243514300000025289051 26366802 RESOLUCAO 1129 de 15.05.1986 - BANCO CENTRAL DO BRASIL Documento de comprovação 23061121243531100000025289050 33151998 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23103014553659800000031728033 33151998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23103014553659800000031728033 33656545 Manifestação informando que a pericia foi ANULADA, impugnação na integra ao laudo e esclarecimentos Petição (outras) 23110915194280800000032204100 34362254 Petição (outras) Petição (outras) 23112313483051100000032869916 51613917 Despacho Despacho 24092517431301200000048726301 51613917 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092517431301200000048726301 52315816 Petição (outras) Petição (outras) 24100911191999700000049653763 65509916 Pedido de Providências: pericia anulada Pedido de Providências 25032113355800800000058159420 71378243 Certidão Certidão 25062317432634700000063378188 -
23/08/2025 23:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 22:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/06/2023 21:24
Juntada de Petição de habilitações
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31/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 21:27
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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