TJES - 5024502-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:39
Decorrido prazo de YULIANA DE OLIVEIRA PAULISTA MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5024502-32.2024.8.08.0048 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: YULIANA DE OLIVEIRA PAULISTA MONTEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: THALYS DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Yuliana de Oliveira Paulista Monteiro apresentou Queixa-Crime em desfavor de Thalys dos Santos Costa, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 140, caput do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra a querelante que o querelado Thalys dos Santos Costa no dia 26 de maio de 2024, ofendeu a querelada, com anumis injuriandi ao chamá-la de gordofóbica com as palavras “vou te mandar um pix aí. pô... vou mandar bater duas pizza de calabresa lá pra você... vai comer dois x-tudo lá... vou mandar bater um combo”, “pelo amor de deus, vai cuidar da sua saúde mental... olho de soja faz mal... x-tudo demais faz mal... quando bate na corrente sanguínea, libera um hormônio que a pessoa fica infeliz, fica chateada...”, “vou te mandar um pix aí, você compra um lanche e você fica feliz....”, “igual a bicicleta que eu comprei, você sumiu e eu tive que comprar outra... vendeu a bicicleta pra comer x-bacon, pagando de doida... comprei outra, comprei outra, comprei três, só de bicicleta gastei seis mil... seis milzinho” .
Decisão recebendo a queixa-crime (ID 49894371).
Defesa Preliminar do acusado (ID 50775625).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 65520676).
Alegações Finais da querelante pugnando pela condenação do querelado nos termos da inicial (ID 72546065).
Alegações Finais do querelado requerendo a absolvição (ID 72745239).
O Ministério Público em seu parecer (ID 75851767). É o sucinto Relatório.
Preliminarmente, a Defesa do querelado alega a preclusão temporal do prazo concedido para regularização da procuração da vítima. É sabido que o caso em tela versa sobre prazo impróprio, bastando a regularização para sanar a mera irregularidade, o que foi feito.
Diante disso, AFASTO a preliminar alegada.
Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 140, do Código Penal, quis resguardar à honra da pessoa.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de injúria, pois a norma não exige uma qualidade especial do seu autor.
O dispositivo preceitua: Art. 140.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) e 06 (seis) meses ou multa.
No mérito, a conduta típica caracteriza na intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.
O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.
Para a caracterização do delito é necessário a presença do dolo da real intenção de injuriar consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra da vítima. É indispensável que o agente tenha, de fato, a vontade de causar dano à honra do ofendido.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade da conduta de injúria encontra-se devidamente demonstrada, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o querelado injuriou sua ex companheira.
O querelado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos narrados na denúncia.
Na ocasião, o querelado ainda esclareceu que o veículo da vítima era bem usado e danificado, e que em momento algum danificou qualquer bem da vítima, e que apenas retirou um tapete do veículo que o pertencia.
Por sua vez, a vítima Yuliana de Oliveira Paulista Monteiro também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório mediante áudio/vídeo, narrou que teve um relacionamento com o querelado, e que no dia dos fatos, após discutir com o mesmo, “Que no dia dos fatos ela foi até a residência do ex-companheiro para pegar a filha, fruto do relacionamento; Que o relacionamento era conturbado, marcado por agressões verbais e físicas; Que já fez outras denúncias de ameaça contra o ex-companheiro; Que no dia dos fatos ela estava em casa e que o ex-companheiro pediu que ela fosse até a casa dele para pegar a filha, no entanto, ao chegar no local ele disseque ela não iria levar mais a filha, e que o irmão dele chamado Geílton, começou a filmar ela e o ex-companheiro começa a proferir as ofensas que constam nos vídeos anexados.
Que toda a ação foi na frente da filha menor e de outras pessoas, como a sogra e os vizinhos.
Que seu atual companheiro estava com ela, na frente da casa, e que o ex-companheiro começou a injuriá-la, humilhá-la, bem como chegou a ameaçá-la e que as pessoas conteram ele para que não agredisse ela fisicamente, e que ele inclusive jogou um balde de água em cima dela, conforme constam nos vídeos.
Que depois seu irmão e outras pessoas viram, que ele postou toda a cena de humilhação nas redes sociais, expondo-a.
Que ela ficou emocionalmente muito mal, pois as palavras dele a deixaram envergonhada”.
Somado as declarações da vítima, os vídeos anexados é possível extrair que realmente o querelado quando do entreveiro com a mesma mencionou as palavras descritas na inicial, quais sejam “vou te mandar um pix aí. pô... vou mandar bater duas pizza de calabresa lá pra você... vai comer dois x-tudo lá... vou mandar bater um combo”, “pelo amor de deus, vai cuidar da sua saúde mental... olho de soja faz mal... x-tudo demais faz mal... quando bate na corrente sanguínea, libera um hormônio que a pessoa fica infeliz, fica chateada...”, “vou te mandar um pix aí, você compra um lanche e você fica feliz....”, “igual a bicicleta que eu comprei, você sumiu e eu tive que comprar outra... vendeu a bicicleta pra comer x-bacon, pagando de doida... comprei outra, comprei outra, comprei três, só de bicicleta gastei seis mil... seis milzinho”.
Neste contexto, ficou nítida a conduta dolosa por parte do querelado em face da vítima, uma vez que este teve a intenção única de praticar as condutas descritas na inicial de injuriá-la.
Tal afirmação podemos dizer é baseada nas declarações da vítima as quais, como sabido, dentro do ambiente doméstico possui enorme valor probatório, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS.
PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE.
MOTIVAÇÃO.
CIÚME EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4.
Ordem denegada. (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Diante destas declarações colhidas em Juízo aliada a prova material, fica evidenciada a conduta do querelado capaz de caracterizar o tipo penal de Injúria.
Sobre os crimes contra a honra, o Colendo Superior Tribunal de Justiça através do APn 568 manifestou que a injúria somente deve ser reconhecida quando estiver presente o animus injuriandi.
Ao comentar aludidos crimes que são comuns quanto ao sujeito, dolosos, formais, comissivos e instantâneos, o renomado criminalista Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal, da Editora Saraiva, leciona: "Sob a rubrica "Crimes contra a honra" cuida o Código Penal daqueles delitos que ofendem bens imateriais da pessoa humana, no caso a sua honra pessoal.
São eles: calúnia(art.138), difamação(art.139) e injúria (art. 140).
Tutela-se um bem imaterial relativo à personalidade humana.
Assim, o homem tem direito à vida, à integridade física e psíquica, como também a não ser ultrajado em sua honra, pois o seu patrimônio moral também é digno da proteção penal" .... (Obra citada, Parte especial/Volume 2 - pág. 217 - Editora Saraiva - Edição 2003).
Mais precisamente, em breves palavras, arremata o Jurista em sua obra: “Na calúnia, há a imputação de fato definido como crime e o fato imputado deve ser necessariamente falso; na difamação, o fato imputado não é criminoso, mas ofensivo à reputação; ele pode ou não ser falso, pois a falsidade da imputação não é exigida pelo tipo penal. "Na calúnia, há a imputação de fato definido como crime, há o atingimento da honra objetiva e o crime se consuma quando terceiros tomam conhecimento da imputação falsa; na injúria, há a atribuição de qualidade negativa, há o atingimento da honra subjetiva e o crime se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da imputação" (Obra citada, pág. 235).
Pois bem.
Da prova carreada aos autos, vejo que restou sobejamente demonstrado o animus injuriandi por parte do acusado.
Nesta seara, como é sabido, a honra é tida como bem imaterial que é composta da dignidade humana, retratada no hodierno Código Civil como um dos direitos da personalidade.
Por sua vez, os crimes definidos contra a honra, a fortiori, devem ser analisados sob o enfoque Constitucional da Dignidade Humana, sendo certo que para existir precisa ser demonstrado através dos resultados judiciais níveis alarmantes a atingir a honra objetiva e subjetiva do ofendido.
Desta feita, no caso em tela, sem dúvida que as palavras ditas pelo querelado está caracterizada a existência do elemento subjetivo especial, qual seja, a vontade livre e consciente de Injuriar, que ofendeu a honra subjetiva da querelante, como provam estes arestos: "O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva da pessoa que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa.
Assim, a injúria é a palavra insultuosa, o epípeto aviltante, o "xingamento", o impropério, o gesto ultrajante, todo e qualquer ato, enfim que exprima desprezo, escárnio ou ludíbrio" (TACRIM-SP - AC - Rel.
Silva Ricco - RJD 7/78). "A injúria consiste na opinião depreciativa em relação à vítima, de sorte a atingir-lhe a honra subjetiva, através de sua dignidade ou decoro.
Representa opinião pessoal do agente, desacompanhada de fatos concretos ou precisos." (TACRIM-SP - AC - Rel.
Marrey Neto - RJD 13/53).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI 5.250/67.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1.
Aquele que atribui falsamente crime à alguém, divulgando-o, incorre nas penas do crime de calúnia. 2.
Vez demonstrado o animus difamandi, caracterizado está o crime de difamação. 3.
Ocorre a injúria quando resta configurado o animus injuriandi do autor das ofensas. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - ACR: 597 PA 2004.39.02.000597-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2009 e-DJF1 p.415). "O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva da pessoa que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa.
Assim, a injúria é a palavra insultuosa, o epípeto aviltante, o "xingamento", o impropério, o gesto ultrajante, todo e qualquer ato, enfim que exprima desprezo, escárnio ou ludíbrio" (TACRIM-SP - AC - Rel.
Silva Ricco - RJD 7/78).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o querelado THALYS DOS SANTOS COSTA pela prática da conduta prevista no art. 140, caput c/c art. 141, III, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 140, do Código Penal, é de detenção de 01 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que Verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do recorrido em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional.
Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 mês de detenção.
Inexistem atenuantes.
Reconheço uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP e por isso, agravo a pena em 15 dias e fixo a pena em 01 mês e 15 dias de detenção.
Inexistem causas de diminuição de pena no presente caso.
Identifico uma causa de aumento de pena, qual seja, o fato do crime ter ocorrido na presença de terceiras pessoas (art. 141, III, do CP) e por isso, majoro a pena em 1/3 e fixo pena em 01 mês e 10 dias de detenção.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 mês e 10 dias de detenção.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4932), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento do crime por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado agrediu a vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiram a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tal ilícito, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente prática ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de prática delituosa, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) – para cada vítima -, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)3, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 2- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 3Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081318412794800000046215326 2 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081318412815900000046215327 3 Declaração Documento de comprovação 24081318412841200000046215328 4 B.U Documento de comprovação 24081318412860300000046215329 5 Conversas de whatsapp Documento de comprovação 24081318412898600000046215330 6 VID_1 Documento de comprovação 24081318412923000000046215331 7 VID_2 Documento de comprovação 24081318412954000000046215332 8 VID_3 Documento de comprovação 24081318412970900000046215333 9 VID_4 Documento de comprovação 24081318412996600000046215334 10 VID_5 Documento de comprovação 24081318413018800000046215335 11 VID_6 Documento de comprovação 24081318413043300000046215336 12 Espelho de cumprimento de pena Documento de comprovação 24081318413060600000046215337 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081318592993000000046216514 Despacho Despacho 24081319012557800000046216527 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081319012557800000046216527 Petição (outras) Petição (outras) 24082916322932900000047220531 Contracheque Documento de comprovação 24082916322957900000047220539 Decisão Decisão 24090217131178300000047406815 Mandado - Citação Mandado - Citação 24090517410611900000047666908 Mandado entregue: 5271951 Expediente: 7894786 Certidão 24091100363744500000047939668 Mandado Cumprido Thalys dos Santos Costa.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091100363779400000047939669 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091117553303500000048013705 Resposta à acusação Petição (outras) 24091613591600000000048223627 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24091714595439500000048323135 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091714595439500000048323135 Intimação - Diário Intimação - Diário 24091714595439500000048323135 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25021915312224100000056454421 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25021915312238000000056454422 CIÊNCIA Petição (outras) 25022111313400000000056591130 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25022115384483600000056627357 Mandado entregue: 5547214 Expediente: 10028898 Certidão 25030101171932500000057113655 5547214.pdf Arquivo Anexo Mandado 25030101171955100000057113706 Mandado entregue: 5547221 Expediente: 10028899 Certidão 25030600012750400000057215407 YULIANA - 0303.pdf Arquivo Anexo Mandado 25030600012780000000057215408 ATESTADO DE COMPARECIMENTO (réu) Certidão 25032017473471200000058120219 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25032513130710500000058168355 20.03.2025 ÀS 15.00 Termo de Audiência 25032513130720700000058169609 0001509-8020248080048_BgQMwFn0 Termo de Audiência 25032513130745600000058338647 Certidão Certidão 25032714320445900000058344791 5024502-3220248080048_XcKnCcdO Termo de Audiência 25032714320479200000058346676 Petição (outras) Petição (outras) 25041614425410000000059771417 Procuracao_-_Yuliana_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041614425431200000059771421 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032513130720700000058169609 Manifestação Petição (outras) 25070217383558000000064072315 Alegações Finais Alegações Finais 25070818280887400000064422738 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070914353711800000064474995 Alegações Finais Alegações Finais 25071017594000000000064603692 Despacho Despacho 25071417380908800000064802942 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071417380908800000064802942 Manifestação alegações finais Petição (outras) 25081115281958200000066603570 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25081414404857600000066825717 Engano Petição (outras) 25081916115600000000067127836 SERRA-ES, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 18:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de YULIANA DE OLIVEIRA PAULISTA MONTEIRO - CPF: *99.***.*45-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE).
-
19/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
25/03/2025 13:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/03/2025 13:13
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
17/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:41
Expedição de Mandado - citação.
-
02/09/2024 17:13
Recebida a queixa contra THALYS DOS SANTOS COSTA - CPF: *63.***.*33-80 (REPRESENTADO)
-
02/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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