TJES - 0002740-54.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0002740-54.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA NUNES MOTTA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA - ES23520 REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344, MARCIO DELL SANTO - ES6625 DECISÃO Pretende a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme pleiteado na petição inicial, destinado àquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física seja suficiente a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir sobre o deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desta feita, verifico que, no despacho do ID 55817024, a parte autora foi intimada para apresentar os documentos a fim de comprovar que faz jus à obtenção da justiça gratuita, mas se manteve inerte.
Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação acima.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado da lide ou não, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação ou não tendo as partes interesse na produção de provas, venham conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria observar a previsão do art. 12 da mesma lei.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12/08/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24088596 Petição Inicial Petição Inicial 23041815100663400000023116709 24220632 Habilitação nos autos Petição (outras) 23042016560887600000023242481 24220639 Procuração e atos constitutivos_compressed (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042016560908800000023242488 24220643 CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Documento de comprovação 23042016560934800000023242492 24220644 COMPROVAÇÃO INDISPONIBILIDADE DO LINK Documento de comprovação 23042016560955900000023242493 24873105 Petição (outras) Petição (outras) 23050816065723200000023866659 26460168 Petição (outras) Petição (outras) 23061314494182200000025378080 27474343 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070419041381500000026345233 27927353 Petição (outras) Petição (outras) 23071310052221300000026778566 27927354 COMPROVAÇÃO INDISPONIBILIDADE DO LINK Documento de comprovação 23071310052248200000026778567 28260548 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071917222397900000027097794 28264285 comprovante de distribução em pantão 0002740-54.2023.8.08.0024 Outros documentos 23071917222434400000027101419 28264292 despacho mandado 0002740-54.2023.8.08.0024 Despacho - Mandado 23071917222464400000027101426 33196554 Certidão Certidão 23103109435761500000031769277 33630306 Certidão - e-mail Certidão - Juntada 23110912275042200000032179230 38594481 Certidão Certidão 24022711322331800000036863435 38943979 Despacho Despacho 24030118070369300000037188426 39000305 PEÇAS DO PROCESSO APRESENTADAS NO PLANTÃO Certidão 24030409263122600000037240149 39000308 PROCESSO 0002740-54.2023.8.08.0024_compressed Outros documentos 24030409263137400000037240152 39000320 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030409304528400000037241564 40689728 Petição - Prosseguimento do Feito Petição (outras) 24040216210350000000038821098 40714718 Contestação Contestação 24040307185094000000038844607 40714719 CONTRATO Documento de comprovação 24040307185119100000038844608 40714720 laudo ressonância magnética Documento de comprovação 24040307185157200000038844609 46822312 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071623532010500000044548871 40721331 Certidão Certidão 24071623534336100000038851018 55381757 Decurso de prazo Decurso de prazo 24112716390167800000052474245 55817024 Despacho Despacho 24120414404430500000052879749 55817024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120414404430500000052879749 68776673 Decurso de prazo Decurso de prazo 25051411062389800000061059317 -
19/08/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA NUNES MOTTA TEIXEIRA - CPF: *22.***.*30-67 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES MOTTA TEIXEIRA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCIO DELL SANTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES MOTTA TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 19:04
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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