TJES - 0001089-15.2023.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:42
Decorrido prazo de TCHARLEY DIONISIO DAVID NUNES em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal O Bel.
Michelle Carvalho Broseghini Monte, Diretora de Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Criminal, no uso de suas atribuições e por sua nomeação na forma da lei, etc… CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO CERTIFICA E DÁ FÉ, a pedido do Dr.
ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES, CPF sob o nº *29.***.*56-81, inscrito na OAB/ES sob o nº 24579, e-mail:[email protected], telefone: 997415049, através de requerimento protocolado sob o ID. 12285405, que atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos do processo nº 0001089-15.2023.8.08.0047, em trâmite perante o juízo da comarca de São Mateus - 1ª Vara Criminal.
Ressalto que a nomeação se deu em 11 de setembro de 2024 (conforme se verifica no ID 12285405 dos autos).
Os autos encontram-se no egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido julgado na sessão realizada no dia 19/08/2025, no qual NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais), a serem custeado pelo Estado de Espírito Santo, em razão dos serviços prestados na fase recursal, para os seguintes atos processuais: (Recurso de Apelação Criminal no ID 12285406) DADO E PASSADO nesta Cidade de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo, no dia 26 de agosto de 2025.
Eu, Diretora de Secretária, que o fiz, digitei, conferi e assino.
Michelle de Carvalho Broseghini Monte Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Criminal -
26/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001089-15.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: TCHARLEY DIONISIO DAVID NUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Tcharley Dionisio David Nunes contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus, que o condenou por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal) à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi fixada com exasperação desproporcional, considerando as circunstâncias judiciais negativadas; (ii) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da pena-base em 24 anos de reclusão observou os critérios legais e jurisprudenciais, estando devidamente motivada diante da negativação de 6 (seis) das 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4.
A jurisprudência autoriza a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, inclusive de ofício, como decorrência do trabalho desenvolvido na defesa técnica do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Revisor / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001089-15.2023.8.08.0047 APELANTE: TCHARLEY DIONISIO DAVID NUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por TCHARLEY DIONISIO DAVID NUNES manifestando inconformismo quanto aos termos da sentença prolatada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS (ID 12285390), que, após deliberação do Tribunal do Júri, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante nas iras do art. 121, §2º, II, III, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em razões lançadas (ID 12285406), a defesa busca a redução da pena-base para 22 (vinte e dois) anos de reclusão, já que a exasperação na primeira etapa da dosimetria se deu em fração diversa da aplicada pela jurisprudência.
Requer ainda a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
Contra-argumentos apresentados pela manutenção da sentença (ID 12285409).
Em seguida, o Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (ID 13739977).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Narra a denúncia que no dia 10/07/2022, no Córrego da Areia, na propriedade de Mazim, antiga terra de Domingos Arlindo, na Zona Rural de São Mateus, o denunciado, de forma livre e consciente, com animus necandi, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, tentou matar sua companheira Jaine de Souza Nunes, sendo certo que o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do autor.
Depreende-se que, nas circunstâncias de tempo e espaço descritas, a vítima se encontrava na residência comum do casal, quando foi atacada pelo denunciado, por disparos de arma de fogo.
Consta que um dos disparos atingiu a cabeça da vítima.
Infere-se que após a prática do delito, o réu empreendeu fuga, enquanto a vítima permaneceu caída, em agonia, até o dia seguinte, 12/07/2022, quando, por volta das 06h00, foi encontrada por seu tio, Walcenir Nunes, deitada no quintal da residência, com um grave ferimento na cabeça.
Inicialmente, destaco que, não havendo irresignação referente à autoria e à materialidade, prossigo à reanálise da dosimetria da pena-base aplicada ao acusado.
Para tanto, peço vênia, para reproduzir o édito condenatório: “(…) 1ª fase: fixação da pena-base CULPABILIDADE: a elevada intensidade do dolo do agente encontra-se evidenciada pela extrema brutalidade e covardia do réu TCHARLEY, que atirou contra a sua companheira, que além disso é sua prima, e fugiu após o delito, tendo o seu tio Walcenir encontrado a vítima nua e com um dos olhos “jogado para fora devido ao tiro”, como se dessume dos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, o que conduz induvidosamente a exasperação da pena base; ANTECEDENTES: o réu registra maus antecedentes, conforme certidão expedida no id. 43421108, com condenação transitada em julgado em data anterior pela prática do crime de tráfico de drogas (proc. nº 0021231-96.2011.8.08.0035), mas tal circunstância já retrata agravante a ser considerada na segunda fase da dosimetria; CONDUTA SOCIAL: o réu possui má conduta social, pelo visto, porém, deixo de valorar essa circunstância judicial, passando à próxima na forma do art. 59 do Código Penal, até mesmo por estarem interligadas; PERSONALIDADE: quanto à personalidade, de maneira excepcional, valoro-a negativamente, uma vez que resta evidenciada a personalidade agressiva do réu e voltada a práticas criminosas, em razão de vários atos de violência contra mulher, tratando-se indivíduo covarde e agressivo, e ademais, conforme comprovado nos autos através dos depoimentos colhidos em juízo, mormente o depoimento de Jairo Nunes, tio do réu, prestado na primeira fase do processo, TCHARLEY sempre repetia para a vítima que a mataria e a cortaria em pedaços, e desde a adolescência o ‘trabalho’ do réu é mexer com droga, tratando-se de traficante, o que foi corroborado pela vítima em seu depoimento no sentido de que o réu vendia e usava drogas, acrescentado que foram morar juntos em 2018 e a partir daí ocorreram as ameaças e que o réu tinha arma de fogo e dormia com a arma debaixo do travesseiro.
Assim sendo, a personalidade do réu deve ser contabilizada de forma negativa, diante do desvio de comportamento e inclinação e personalidade voltada a prática de crimes; (…) MOTIVO DO CRIME: o delito foi cometido por motivo fútil, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, por questões relacionadas a ciúmes do réu para com a vítima.
Porém, deixo de aferir tal elemento na primeira fase da dosimetria para não incidir em bis in idem, eis que já retrata qualificadora; CIRCUNSTÂNCIAS: são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista que foi atingida por disparos de arma de fogo dentro da residência em comum com o denunciado e foi deixada agonizando por horas até o momento em que foi encontrada e socorrida, conforme reconhecido por maioria de votos pelos jurados; (…) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são gravíssimas, considerando que em virtude do delito, a vítima perdeu um dos olhos e perdeu a funcionalidade do outro, ficando cega.
Além disso, em razão dos ferimentos, a vítima sofreu deformidade permanente e perda da visão, ficando restrita ao leito em razão de complicações posteriores advindas dos ferimentos, conforme o laudo de lesões corporais de fl. 85 e laudo médico de fl. 133, o que implica na exasperação da pena base; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a ofendida não contribuiu para a prática delituosa.
Observando as circunstâncias judiciais acima examinadas e considerando como qualificadora aquela prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, com destaque para a culpabilidade exacerbada, a personalidade desvirtuada do agente e as consequências gravíssimas e indeléveis sofridas pela vítima, que ficou quase que em estado vegetativo, estando totalmente cega e acamada, e conforme a perícia médica de fl. 133, a Sra.
Jaine de Souza Nunes está restrita ao leito, totalmente dependente de terceiros, fixo a pena-base de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes de pena.
Presente, outrossim, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, em virtude da reincidência (id. 43421108, proc. nº 0021231-96.2011.8.08.0035); presente também as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘f’, do Código Penal e reconhecidas pelos jurados, ou seja, crime cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, com emprego de meio cruel e com violência doméstica e familiar contra mulher.
Em razão das quatro agravantes, agravo a pena, chegando ao patamar de 30 (trinta) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Por fim, para concluir a dosimetria, é bom destacar que: ‘Vencida a segunda etapa da aplicação da pena, que é a consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, deve o juiz percorrer a terceira fase de fixação da pena, consistente na análise das causas de aumento e das causas de diminuição de pena.
Ao contrário da etapa anterior, aqui, a redução ou aumento podem transpor os limites máximo e mínimo da pena-base, porque há quantificação predeterminada em cada cláusula (…).’ (BUSATO, Paulo César.
Direito Penal: Parte Geral. 4ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 877-878).
Na hipótese vertente, não incidem causas de aumento de pena, porém está presente a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II do Código Penal, por tratar-se de crime de homicídio, que apesar da elevadíssima gravidade concreta, não chegou a consumar por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Aplico, então, a minorante legal, porém, no patamar mínimo de redução, tendo em vista que o crime chegou muito próximo da consumação, resultando em perigo de vida (fl. 85), tendo sido a vítima atingida por disparos de arma de fogo na região da cabeça, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), tornando DEFINITIVA a pena em 20 (vinte) anos de reclusão.(…)” A pena base foi fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, considerando como desfavoráveis 06 (seis) vetoriais dentre os 08 (oito) descritos no art. 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.
Em relação ao quantum de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, importante observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.” (HC 592.109/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) No mesmo sentido, “para o estabelecimento da quantidade da pena-base, o Código Penal determina que o julgador fixe o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos abstratamente no tipo penal, tendo a jurisprudência firmado a orientação de aplicar-se a fração imaginária de 1/8 (um oitavo) sobre a quantidade de pena encontrada entre as penas mínima e máxima do tipo penal incriminador para valorar cada circunstância judicial, pois, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estaria atendida a proporcionalidade.” (TJDFT, Acórdão 1614462, 07067704320218070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 15/9/2022) Dessa maneira, fazendo uso do critério sugerido pela jurisprudência, ou seja, considerando a incidência de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito de homicídio qualificado, que perfaz 18 (dezoito) anos, a média para a desvaloração de cada circunstância prevista no art. 59 do Código Penal deve ser de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, diante da pena abstrata do tipo penal infringido, que varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Seguindo tal diretriz, é possível concluir que a pena-base foi aplicada em consonância com as diretrizes jurisprudenciais, não havendo que se falar em redução do quantum.
Por fim, destaco que a fixação de honorários em prol do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o labor deve ser remunerado, tratando-se de verba que pode ser arbitrada, inclusive, de ofício.
Dessa forma, à luz do trabalho realizado, do zelo profissional e da complexidade da causa, arbitro os honorários advocatícios em sede recursal em favor do defensor dativo, no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO O PROVIMENTO ALMEJADO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o e.
Relator. É como voto. -
21/08/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:03
Conhecido o recurso de TCHARLEY DIONISIO DAVID NUNES - CPF: *30.***.*13-83 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:29
Juntada de Certidão - julgamento
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19/08/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:18
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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