TJES - 5016282-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016282-92.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HUMBERTO RAASCH JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Alta, que, nos autos do processo nº 5000908-47.2024.8.08.0061, antecipou os efeitos da tutela para autorizar a matrícula do agravado, menor de idade, no sistema de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Considerando que o agravado requereu a desistência do processo originário, bem como que atingiu a maioridade em 16/04/2025, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à persistência do interesse recursal, oportunidade em que o Ente Público informou, em Id. 13314085, ter peticionado na origem para manifestar sua discordância. É o breve relatório.
Decido.
Ao que se depreende da consulta processual, foi proferida sentença nos autos da ação judicial de origem, julgando o feito extinto, tendo em vista que, em que pese o requerido, ora agravante, tenha discordado do pedido de desistência formulado pela parte adversa, o autor atingiu a maioridade em 16/04/2025, fato que implica a perda superveniente do objeto da demanda originária.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do objeto recursal, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se com as cautelas de praxe.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
25/08/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 16:45
Prejudicado o recurso
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29/07/2025 17:49
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/04/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:42
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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17/03/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de HUMBERTO RAASCH JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 15:53
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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11/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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