TJES - 5011348-64.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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28/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011348-64.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607 EXECUTADO: ESMAEL NUNES LOUREIRO, SONIA REGINA MARQUES LOUREIRO DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que o referido feito já foi sentenciado, bem como que o seu recurso interposto encontra-se desprovido de efeito suspensivo e presente os requisitos do art. 522 do CPC, defiro o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do citado dispositivo legal. 2.Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 520, §2° c/c art. 523, ambos do CPC).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3.Desde já advirto a parte executada que eventual depósito com o fulcro de isentar-se da multa do art. 523 do CPC, não será interpretado como incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3°, do CPC). 4.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 5.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 2 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, §1° c/c art. 525, ambos do CPC). 6.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 2, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 7.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 8.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 9.Desde já advirto a parte exequente que eventual levantamento de quantia dependerá de prestação de caução nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC. 10.Utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 11.Proceda-se a Secretaria com a vinculação do presente feito ao principal (Nº 5004858-31.2022.8.08.0030). 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA CRUZ Endereço: Rua Josina Silveira, 24, Universitário, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-485 Nome: ESMAEL NUNES LOUREIRO Endereço: Rua Manassés dos Reis, 81, centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: SONIA REGINA MARQUES LOUREIRO Endereço: Rua Manassés dos Reis, 81, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
25/08/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 16:22
Expedição de Comunicação via correios.
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25/08/2025 16:22
Expedição de Comunicação via correios.
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25/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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