TJES - 5017064-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017064-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE VERDAN RODRIGUES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IRENE VERDAN RODRIGUES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a requerente, em síntese, que em 04 de Abril de 2025 foi vítima de vandalismo por terceiros em seu relógio (instalação n° 75519, localizada na Rua Goiânia, n° 305, Parque Jacaraípe na Serra-ES.
Afirma que foi retirado uma grade na qual, fazia a proteção do relógio e a tampa do relógio havia sido danificada.
Alega que após entrar em contato com a requerida foi orientada a adquirir produtos como ponteira interna, tubo galv, cx padrão e disjuntor para restauração do dano causado que, totalizaram um montante no valor de R$ 755,90 (setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
Contudo, após a compra foi informada por terceiros que a compra era desnecessária.
Aduz que buscou o PROCON a fim de resolver o problema, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, a restituição da importância de R$ 755,90 (setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A requerida apresentou contestação com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos - id. 73846289.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 74880795. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte autora alega, em síntese, que sob orientação da requerida realizou a compra de diversos produtos como ponteira interna, tubo galv, cx padrão e disjuntor para restauração do dano causado que, totalizaram um montante no valor de R$ 755,90 (setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) a fim de restaurar seu padrão de energia.
Contudo, foi informada por terceiros que a compra era desnecessária.
Em sua defesa, a ré sustenta que não realizou a restauração do padrão em virtude de inadequações técnicas.
Pois bem.
No caso em análise, entendo que imprescindível mostra-se a realização de perícia in loco, visto que apenas com base nas provas constantes nos autos não é possível se aferir se o padrão precisa ou não de regularização, bem como se os produtos adquiridos pela autora são necessários para a regularização.
Dessa forma, entendo que somente uma análise técnica pode trazer a verdade dos fatos e constatar se as alegações autorais possuem fundamento.
Além disso, a avaliação técnica também poderá se as instruções repassadas pela concessionária foram ou não irregulares, restando, ainda, impossível nesta seara a apreciação do pedido de indenização por danos morais.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Diante do exposto, em razão da insuficiência probatória para que seja garantida a ligação de forma segura, extingo o processo em análise do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: IRENE VERDAN RODRIGUES Endereço: Rua Goiania, 306, casa, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-492 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, SALAS 101 102 201 202 301 302 EDIF MAXXI I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
25/08/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 08:27
Juntada de
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04/08/2025 17:25
Expedição de Comunicação via correios.
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04/08/2025 17:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/08/2025 17:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/07/2025 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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