TJES - 5000598-20.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000598-20.2022.8.08.0026 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILTON RODRIGUES GOMES REQUERIDO: JOSE CARLOS MAXIMO CAMARA, ROSEMERY SILVA LEAL CAMARA INTERESSADO: JULIANA LEAL CAMARA, CARLOS HENRIQUE LEAL CAMARA, VITORIA LEAL CAMARA, CLARICE LEAL CAMARA Advogado do(a) REQUERENTE: GISELLE CRISTINA PEREIRA - MG204568 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO GIOVANNI PINHEIRO DE SA FREIRE MIGLIANI - RJ214140 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO GIOVANNI PINHEIRO DE SA FREIRE MIGLIANI - RJ214140 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL proposta por WILTON RODRIGUES GOMES em face de JOSÉ CARLOS MÁXIMO CÂMARA E OUTROS.
Em síntese, alega o autor que detêm a posse de um veículo FORD FOCUS GHIA 2.0 0LFC, ano 2001/2001, placa MTG1313, RENAVAM *07.***.*63-70, chassi: 8AFCZZFFC1J195207, registrado em nome de JOSÉ CARLOS MÁXIMO CAMARA, já falecido.
Aduz, ainda, que exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem.
Diante disso, requer, por meio desta ação, o reconhecimento de sua propriedade sobre o veículo.
Citação de eventuais interessados retratada no ID nº 30156559.
Os herdeiros do antigo proprietário registral compareceram ao processo, informando que não possuem qualquer tipo de oposição aos pedidos autorais (ID nº 49542303).
Por manifestação de ID nº 65118801, o Ministério Público registrou não haver interesse que justifique sua intervenção no presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, evidencia-se que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, consigno que se imprimiu ao feito regular tramitação, pelo que inexistem atos processuais nulos, tampouco anuláveis, pendentes da prévia cognição do juízo, bem assim presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual é cabível ingressar no julgamento da demanda.
DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS Antes de adentrar o mérito da demanda, porém, cabe destacar que o bem móvel objeto desta ação está registrado em nome de JOSÉ CARLOS MAXIMO CAMARA (ID nº 13061985), sendo que este é pessoa falecida (ID nº 130611988), motivo pelo qual foi realizada a inclusão de todos os seus herdeiros no polo passivo da lide.
Os indigitados herdeiros, por sua vez, manifestaram concordância com a pretensão autoral (ID nº 49542303), evidenciando a ausência de controvérsia quanto à matéria de fundo do feito.
DO MÉRITO A presente ação trata-se de de usucapião de bem móvel em que o autor requer que seja declarado o domínio sobre automóvel que está em sua posse desde 2017.
Sobre este assunto, o Código Civil, dispõe: “Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.” Portanto, para o reconhecimento do usucapião de bem móvel a parte que a requer deverá comprovar a posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo prazo de três ou cinco anos, sendo que, o primeiro caso depende da comprovação da existência de justo título e boa-fé, enquanto no segundo não há essa necessidade.
No presente caso, observo que o requerente pleiteia o reconhecimento de seu domínio sobre o veículo acima descrito.
Ademais, alega que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde o ano de 2017.
Ao analisar o presente processo, verifico que, para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos: 1.
O documento do automóvel, que demonstra que ele está registrado em nome de José Carlos Máximo Câmara (id. 13061984). 2.
Declaração de id. 13061986, na qual restou consignado que o requerente exerce a posse mansa e pacífica do bem.
Por outro lado, os herdeiros do falecido, como já dito, registraram concordância com a pretensão autoral.
Assim, de uma análise dos referidos documentos, entendo que o requerente logrou êxito em comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, sobre o veículo em tela.
Ademais, verifico que não há comprovação da existência de justo título, porém, esta não se faz necessária, uma vez que o bem se encontra na posse do requerente por prazo superior ao exigido legalmente para que se dispense tal documentação, ou seja, há lapso temporal consideravelmente superior aos 5 (cinco) anos previsto no art. 1.261 do Código Civil.
Em casos como este, é o entendimento jurisprudencial: USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
Veículo automotor.
Autor que se encontra na posse do bem há mais de cinco anos.
Possibilidade.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Justo título e boa-fé que são dispensáveis na presente hipótese, em que a posse mansa e pacífica da coisa móvel se prolongou por período superior a cinco anos.
Inteligência do art. 1.261 do Código Civil.
Autor que vem pagando os débitos do veículo desde a aquisição do bem, em 2015, tendo efetuado também, desde o ano 2000, os pagamentos dos débitos anteriores.
Usucapião bem demonstrada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10023058320218260266 SP 1002305-83.2021.8.26.0266, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 19/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
Assim, verifico que todos os requisitos dispostos pela lei foram devidamente cumpridos e que a ação merece prosperar.
DISPOSTIVO Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, DECLARANDO em favor do autor WILTON RODRIGUES GOMES, a usucapião sobre o veículo FORD FOCUS GHIA 2.0 0LFC, ano 2001/2001, placa MTG1313, RENAVAM *07.***.*63-70, chassi: 8AFCZZFFC1J195207, devendo, assim, ser promovida a transferência da respectiva propriedade registral do automóvel em seu favor.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade, uma vez que amparada pela assistência judiciária gratuita (Art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Sirva a presente sentença como OFÍCIO, ficando autorizados os interessados a promoverem junto ao DETRAN para realizar a transferência de titularidade para o nome do autor.
As partes poderão imprimir TODOS os documentos necessários (mandado, carta de sentença, etc) no PJe, acompanhados da certidão de trânsito em julgado, através de seus advogados, vez que estão assinados eletronicamente.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de WILTON RODRIGUES GOMES - CPF: *86.***.*29-00 (REQUERENTE).
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08/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:18
Processo Inspecionado
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14/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:21
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES GOMES em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:14
Publicado Edital - Citação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 18:58
Juntada de Edital - Citação
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30/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 14:26
Expedição de edital - citação.
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30/08/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2022 16:52
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
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24/05/2022 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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