TJES - 5009599-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 18:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 17:41
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009599-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: IFAST LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, VITOR STORCK MATTOS, DAIANE FIGUEIREDO STORCK, I-SERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, nos autos da Ação de Execução n.º 5022873-91.2022.8.08.0048, a qual indeferiu o requerimento de utilização dos sistemas judiciais INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e outros disponíveis, para localização de endereços dos executados, sob o fundamento de ausência de exaurimento das diligências pela parte credora.
Narra o agravante que, diante da inércia dos citandos e do insucesso dos mandados de citação, adotou diligências extrajudiciais na tentativa de obter novos endereços, todas infrutíferas, o que levou à formulação do pedido de cooperação ao juízo para uso dos mecanismos eletrônicos oficiais.
Aduz que a negativa judicial implicou grave violação aos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade processual, havendo risco de perecimento do direito pela impossibilidade de efetivação da citação.
Assim, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferida a consulta pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que “o entendimento adotado para o BACENJUD deve estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (STJ; REsp 1.988.903; Proc. 2022/0060778-1; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 10/05/2022; DJE 12/05/2022).
Trata-se, também, da mesma compreensão que vem sendo adotada por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de deferimento de consulta ao sistema INFOJUD para a localização de bens do executado sem a necessidade de esgotamento prévio das diligências extrajudiciais, visando garantir a efetividade da execução fiscal. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD para a localização de bens do executado é admitida independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. 3.
A justificativa baseia-se no entendimento de que, com as modificações introduzidas pela Lei 11.382/2006 ao Código de Processo Civil, especialmente a inclusão de depósitos e aplicações financeiras na ordem de penhora preferencial, não se pode exigir a prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens para penhora.
Esse entendimento se estende ao uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a constrição de bens preferenciais deve ser realizada de maneira célere e eficaz, priorizando a efetividade da execução fiscal.
Assim, ao permitir a consulta direta ao INFOJUD, o Judiciário assegura que o exequente possa identificar bens com maior agilidade, evitando a frustração da execução e preservando a tutela jurisdicional efetiva. 4.
Ainda que o INFOJUD seja um sistema de utilização excepcional, sua aplicação não deve ser limitada ao extremo, especialmente quando outras tentativas de localização de bens se mostram infrutíferas.
O uso do sistema, nesse caso, não banaliza a medida, mas sim, responde à necessidade de garantir a eficácia do processo executivo. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a celeridade e a efetividade da execução fiscal são primordiais, e o recurso a esses sistemas é justificado pela impossibilidade de se localizar bens por outros meios, o que reforça a necessidade de sua utilização para evitar prejuízos à arrecadação tributária e garantir que o crédito público seja satisfeito. 6.
Recurso conhecido e provido para determinar a adoção das diligências postuladas para consulta ao sistema INFOJUD em nome do executado. (TJES, Agravo de Instrumento, 5012894-21.2023.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª Heloisa Cariello, Data: 27/09/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015854-13.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COLATINA AGRAVADO: SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a consulta ao sistema INFOJUD, como meio de localização de bens do executado, pode ser deferida sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a exigência de esgotamento prévio das vias extrajudiciais não se aplica para a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, privilegiando a efetividade da execução fiscal. 4.
O entendimento jurisprudencial consolidado justifica-se pela necessidade de garantir a celeridade processual e a efetividade da tutela executiva, evitando a frustração da execução fiscal diante da dificuldade de localização de bens do devedor. 5.
O INFOJUD, ainda que seja medida excepcional, não deve ter sua aplicação restringida quando restarem infrutíferas outras tentativas de localização de patrimônio do executado, sob pena de comprometer a satisfação do crédito público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens do executado é admitida independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 2.
A utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial deve ser permitida sempre que necessário para garantir a efetividade da execução fiscal, evitando a frustração da cobrança do crédito público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854; Lei nº 11.382/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/05/2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 5012894-21.2023.8.08.0000, Rel.
Desª Heloisa Cariello, j. 27/09/2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5002172-25.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 21/09/2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5012705-43.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, j. 22/03/2024. (Data: 03/Apr/2025 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5015854-13.2024.8.08.0000 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Quebra de Sigilo Bancário) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO 1.
O sistema InfoJud facilita a localização de bens passíveis de expropriação, além de otimizar o trâmite processual, primando pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 2.
O STJ e este TJES já firmaram o entendimento de que é desnecessário o esgotamento das diligências para localização dos bens do devedor para a utilização do sistema do INFOJUD. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5002172-25.2023.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, Data: 21/09/2024) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFOJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou compreensão segundo a qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (Sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1184039/MG, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). 2. É de se reconhecer que o sistema InfoJud facilita a localização de bens passíveis de expropriação, além de otimizar o trâmite processual, primando pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 3.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5012705-43.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
Marcos Valls Feu Rosa, Data: 22/03/2024) Por todo exposto, em sede de cognição sumária, tenho que o recorrente logrou êxito em preencher os requisitos necessários para fins de deferimento do pleito antecipatório, porquanto demonstrada a urgência em sua pretensão, em virtude da necessidade de celeridade na busca dos executados e do patrimônio destes e, também, a probabilidade de provimento de seu recurso, posto que a jurisprudência pátria é assente em compreender que a consulta ao INFOJUD e demais sistemas judiciais prescinde de comprovação de esgotamento de buscas pela via extrajudicial por parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar a consulta, na instância primeva, do endereço dos executados pela via dos sistema judiciais (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD).
OFICIE-SE o juízo a quo para que assegure o integral cumprimento deste decisum.
Intime-se o agravante para ciência deste decisum.
Desnecessária a intimação dos agravados, uma vez que ainda não integram a relação processual.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito do recurso.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 25 de junho de 2025.
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
26/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 15:16
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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25/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/06/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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