TJES - 5012883-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012883-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PEDRO RODRIGUES MARTIM AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por João Pedro Rodrigues Martim, indeferiu a liminar pleiteada para assegurar sua convocação ao curso de formação no concurso público regido pelo Edital n. 01/2023, promovido pelo Município da Serra, em conjunto com o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN.
Sustenta o agravante que, embora aprovado na 96ª colocação na ampla concorrência, dentro das 97 vagas previstas, foi preterido em razão da inclusão provisória de candidatos “sub judice” em posições superiores, o que o teria deslocado para a 118ª posição e impedido sua convocação, até o momento, ao curso de formação.
Alega que a convocação dos candidatos “sub judice” à frente dos demais implica afronta à ordem classificatória e à segurança jurídica, sendo necessária a criação de lista autônoma para esses casos. É o relatório.
Decido.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado, à luz dos artigos 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 c/c 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558 do CPC/1973, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte: “A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida.” (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)”.
Para concessão do efeito suspensivo pretendido, deveria a parte recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de lesão grave até o seu julgamento, o que não se verifica no caso.
A decisão agravada apresenta fundamentação coerente com a natureza cautelar do provimento requerido, destacando que a inclusão de candidatos beneficiados por decisões judiciais provisórias não configura, por si, ilegalidade manifesta, tampouco constitui afronta à ordem classificatória definitiva, ante a natureza provisória e reversível desses efeitos.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS .
CONCURSO PÚBLICO.
LISTA ÚNICA DE CLASSIFICAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA . 1.
A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Egrégio Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.2.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo .3.
Os Egrégios Tribunais Superiores possuem o entendimento pela legitimidade da classificação e aprovação dos candidatos regulares e sub judice em lista única, por considerar que não há preterição do candidato excluído da lista, já que a banca examinadora não tem discricionariedade para decidir por cumprir ou não a decisão judicial que determinou a inclusão do candidato sub judice entre os classificados.4.
Ademais, o candidato excluído da lista de classificados em razão da colocação dos candidatos sub judice tem direito de a ela reintegrar caso a liminar das decisões judiciais não seja confirmada ao final .5.
Portanto, ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência consistente na reinserção do nome do agravado na lista final de classificação dos aprovados em concurso público, cujo nome foi excluído da lista após a inserção de candidatos sub judice.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53120888720248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024).
Ausente, portanto, a demonstração de preterição ilegítima ou dano irreparável, não se justifica a antecipação dos efeitos pretendidos.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor da presente.
Intimem-se as partes para ciência, em especial os agravados para, caso queiram, apresentem contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para parecer.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
21/08/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 18:51
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
13/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
13/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023146-02.2024.8.08.0048
Concessionaria de Saneamento Serra Ambie...
Municipio de Serra
Advogado: Felipe Itala Rizk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 18:19
Processo nº 5012438-03.2025.8.08.0000
Uniao Corretora de Imoveis LTDA
Municipio de Presidente Kennedy
Advogado: Carlos Henrique Floriano Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2025 12:00
Processo nº 5016223-34.2025.8.08.0012
Beatriz Ferreira Santos
You Assistencia Medica LTDA
Advogado: Wellington Bermudes Procopio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2025 13:49
Processo nº 5000658-61.2025.8.08.0034
Lucas Albino de Souza
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2025 14:34
Processo nº 5002509-31.2025.8.08.0004
Thaylle Rovetta Pereira
Leonardo Racimon Silva
Advogado: Thaylle Rovetta Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2025 11:26