TJES - 5012438-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:17
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012438-03.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: UNIÃO CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO UNIÃO CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 15252310, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Comarca de Presidente Kennedy, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por ela nos autos da execução registrada sob o n. 5000841-79.2023.8.08.0041, movida pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Nas razões do recurso (id 15250064) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “Os processos executivos conexos tramitam sob os números: 0000734-48.2008.8.08.0041; 0000609-75.2011.8.08.0041; 000135302.2013.8.08.0041; 5000150-07.2019.8.08.0041; 5000841-79.2023.8.08.0041”, sendo que “Todas as execuções estão apensadas e com decisão única proferida nos autos principais nº 0000609- 75.2011.8.08.0041”; 2) “o douto Juízo a quo proferiu a r. decisão ora agravada em ID 73186994 , rejeitando integralmente a exceção de pré-executividade, afastando a ilegitimidade passiva sob o fundamento genérico de presunção de legitimidade do lançamento tributário, rejeitando a prescrição intercorrente sem análise pormenorizada dos extensos períodos de paralisação processual, e sequer analisando a aplicação obrigatória da Resolução CNJ nº 617/2025”; 4) “a r. decisão determinou a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, conforme demonstra o comprovante SISBAJUD (ID 73186996) comprova o bloqueio de R$ 4.609,27 das contas da agravante”; 5) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam; e 6) impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Requereu “O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão liminar de EFEITO SUSPENSIVO, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à conversão da indisponibilidade em penhora e à transferência dos valores bloqueados, com a mantendo determinação de imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos nas contas da agravante ou se os valores em conta judicial até o julgamento final do recurso, nos termos do Parágrafo único do art. 995, do CPC”. É o relatório.
Decido.
Não constatei a presença dos requisitos necessários para atribuição do almejado efeito ativo ao recurso.
A Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso, a agravante sustentou a sua ilegitimidade ad causam passiva, mas na respeitável decisão recorrida está expresso que “tal alegação não merece prosperar, haja vista a presunção de legitimidade do lançamento tributário e a responsabilidade do contribuinte que figura no cadastro fiscal municipal.
No caso em tela, a executada não comprovou ter comunicado a alienação dos imóveis ao Município, permanecendo como responsável tributária perante a Fazenda Pública”.
A matéria demanda dilação probatória, não sendo possível aferir neste momento do procedimento e com o emprego da cognição sumária a veracidade das alegações da recorrente.
Lado outro, a respeito da alegação relativa à prescrição também não vejo como acolhê-la neste momento.
A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor” (AgInt no AREsp n. 2.715.732/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2024, DJEN de 20-12-2024).
No caso, está expresso na decisão recorrida que “a análise do andamento processual demonstra que o Município Exequente tem praticado atos de impulso processual na tentativa de satisfazer a pretensão executiva, não havendo que se falar em inércia da Fazenda Pública“.
Por fim, a determinação de conversão do bloqueio de valores em penhora é medida que decorre ex lege, valendo salientar que o art. 854, § 5º, do CPC prevê que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”.
Não há, pois, nenhuma ordem de levantamento de valores, mas apenas determinação de conversão de indisponibilidade de valores em penhora.
Diante de tal cenário, tenho que não está presente a probabilidade de provimento do recurso, primeiro requisito necessário para atribuição do almejado efeito ativo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal.
Determino que a Secretaria da colenda Quarta Câmara Cível adote todas as providências necessárias para que este recurso conste no PJe como “associado” ao agravo de instrumento n. 5012427-71.2025.8.08.0000.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
19/08/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 12:02
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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12/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/08/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 09:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 16:44
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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06/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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