TJES - 5024827-16.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:04
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
DISTINÇÃO ENTRE NORMAS MUNICIPAIS.
NATUREZA VENCIMENTAL.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por associação de classe de auditores fiscais do Município de Vitória (APROFISCO) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, a qual visava o reconhecimento do caráter vencimental da gratificação de produtividade fiscal instituída pela Lei Municipal nº 4.166/94 e sua inclusão na base de cálculo de outras vantagens, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a gratificação de produtividade fiscal instituída pela Lei Municipal nº 4.166/94 possui natureza vencimental; (ii) estabelecer se essa gratificação deve integrar a base de cálculo das vantagens pessoais dos servidores fiscais; (iii) determinar se há direito ao pagamento de valores retroativos com base nessa inclusão, respeitado o teto constitucional. 3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 4.166/94 institui gratificação de produtividade vinculada à atuação fiscal dos servidores efetivos com competência para instauração de procedimentos fiscais, prevendo o pagamento da vantagem inclusive em hipóteses de afastamento legal (férias, licenças), o que evidencia sua natureza vencimental. 4.
A gratificação prevista nessa norma difere substancialmente daquela disciplinada pelas Leis nºs 4.397/97 e 5.463/02, voltadas a servidores comissionados lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, cuja natureza é pro labore faciendo e transitória, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no IRDR nº 0021527-53.2016.8.08.0000. 5.
Prevalece na jurisprudência do TJES o entendimento de que a gratificação instituída pela Lei nº 4.166/94 possui caráter vencimental, devendo integrar a base de cálculo de todas as vantagens pessoais, sem violar o art. 37, XIV, da CF/1988, conforme precedentes citados. 6.
O pagamento da gratificação deve ser compatibilizado com a decisão proferida na ADIN nº 100210032064, que declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 4.166/94 e vedou a superação do teto constitucional (remuneração do chefe do Executivo) no mês de apuração, bem como o acúmulo do valor excedente para períodos posteriores. 7.
Reconhecido o direito aos valores retroativos decorrentes da incidência da gratificação sobre a remuneração padrão e vantagens pessoais, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A gratificação de produtividade fiscal prevista na Lei Municipal nº 4.166/94 possui natureza vencimental, por se vincular ao exercício de atribuições típicas e permanentes do cargo de auditor fiscal. 2.
A referida gratificação deve integrar a base de cálculo de todas as vantagens pessoais pagas aos servidores fiscais, inclusive o décimo terceiro salário. 3.
O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias deve respeitar o limite do teto constitucional e ser apurado em liquidação de sentença, com atualização pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal. 4.
O IRDR nº 0021527-53.2016.8.08.0000 é inaplicável à gratificação instituída pela Lei nº 4.166/94, por tratar de verba distinta atribuída a servidores comissionados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, XI e XIV; 39, § 7º; Lei Municipal nº 4.166/94, arts. 1º a 7º; Lei Municipal nº 2.994/82, art. 107, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJES, IRDR nº 0021527-53.2016.8.08.0000, Pleno, j. 03.07.2017; TJES, ADI nº 0006994-60.2014.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Zardini, Pleno, j. 02.10.2017; TJES, ADI nº 100210032064, Rel.
Des.
Ewerton Schwab, Pleno, j. 07.07.2022; TJES, APL nº 0005932-44.2013.8.08.0024, Rel.
Desª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 17.05.2016. -
21/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:52
Conhecido o recurso de ASS DOS PROF FISCO TRIBUTDA PREF DO MUNICIPIO VITORIA - CNPJ: 39.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido
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17/07/2025 18:49
Juntada de Certidão - julgamento
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17/07/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 21:47
Retirado de pauta
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16/06/2025 21:47
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 15:22
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:50
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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20/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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