TJES - 5001727-30.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:43
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001727-30.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IZABEL ESCRAMOZINO RAMOS PEREIRA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ISABEL ESCRAMOZINO RAMOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte, concedida pelo INSS, e verificou que a instituição bancária requerida, desde março de 2024, vem promovendo descontos em seu benefício no valor de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois centavos), referentes a quitação de suposto empréstimo consignado, o qual ela aduz não ter contratado ou autorizado.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a ré suspenda imediatamente os descontos. É o que me cabia relatar, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
No caso em tela, embora demonstrada a existência de descontos através da documentação acostada pelo requerente, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, os danos alegados pelo requerente são de natureza exclusivamente patrimonial.
Em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário, eventual sentença de procedência garantirá ao autor o completo ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Desta forma, o dano financeiro, ainda que existente, é perfeitamente reparável e reversível, não se justificando a concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária.
A mera alegação de que os descontos são onerosos, por si só, não configura o periculum in mora indispensável para a concessão da tutela de urgência, de maneira que é necessária a demonstração de que a espera pelo provimento final do processo resultará em dano que não poderá ser revertido ou cuja reparação será excessivamente difícil.
Além disso, verifica-se que os descontos iniciaram em maço de 2024, enquanto a parte autora se insurgiu mais de um ano anos depois.
Nesse sentido, uma situação que se protrai no tempo por um período tão extenso, ainda que represente um ônus financeiro contínuo para o requerente, perde a característica de iminência ou urgência que a tutela antecipada visa combater.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (CPC, art. 300).
No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, na condição de consumidor, diante do réu, que dispõe de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Cite-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé.
Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Após, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/08/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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