TJES - 5000439-17.2021.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000439-17.2021.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, ANTONIO JOSE CANDIDO CAXIAS Advogado do(a) AUTOR: HIGOR CORREA MOSSIN - ES34434 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHEL GERMANO DE BRITO - SP291987 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO CONDE DE CARVALHO - MG83780 DECISÃO Vilma Alves de Souza ajuizou a presente ação em face da Sociedade Beneficente São Camilo e Antonio José Candido Caxias, já qualificados nos autos, nos termos da inicial ID nº 8588805.
Na ocasião, a demandante aduziu, em síntese, que é portadora de patologias crônicas, dentre elas diabetes mellitus e hipertensão arterial, e, que, foi diagnosticada com esteatose hepática que vem se agravando e causando-lhe distensão abdominal e dores intensas.
Continuando, aduziu que destoando completamente de todos os médicos e exames anteriores, o primeiro réu diagnosticou que a origem das dores sofridas pela autora decorria de uma suposta hérnia umbilical e que, após a realização da cirurgia e colocação da tela de polipropileno, era esperado que suas dores melhorassem.
Todavia, informou que teve uma verdadeira piora geral de seu quadro, manifestada pelo aumento substancial de suas dores encontrando-se atualmente impossibilitada de desempenhar suas atividades laborais.
Por fim, indicou que, em razão da situação em que se encontra, faria jus a danos morais e estéticos, dado que a cirurgia, possivelmente realizada desnecessariamente e/ou de forma imperita, negligente ou imprudente, ocasionou-lhe incapacidade laboral e cicatriz permanente, além do agravamento de sua condição.
Nessa ordem, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da demandante e determinada a citação dos requeridos ID nº 9969920.
Em sua defesa, o requerido Antônio José Candido Caxias, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida e alegou a inépcia da inicial.
No mérito, em suma, pediu pela improcedência dos pedidos autorais ID nº 11635151.
Por sua vez, a Sociedade Beneficiente São Camilo, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ID nº 11844971.
Réplica da autora no ID nº 13467927. É o breve relato.
Decido.
I.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Com relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida à autora, formulada em sede de contestação, tenho que não assiste razão ao requerido, já que não trouxe qualquer elemento mínimo que informasse a condição de hipossuficiente do requerente.
Diante disso, rejeito a impugnação ofertada.
II.
Da inépcia da inicial.
No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, registro que a peça inaugural trazida preenche os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo clara a pretensão autoral e hábil ao exercício do contraditório aos requeridos, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
III.
Da alegação de ilegitimidade da Sociedade Beneficente São Camilo.
No tocante à alegada ilegitimidade indicada, tenho que também não merece prosperar, pois a responsabilidade dos requeridos, se existente, é solidária, vez que trata-se de relação de consumo entre as partes de uma mesma cadeia fornecedora.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
III.
Do saneamento.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a ocorrência de dano moral e estético indenizável (2) a ocorrência de ilícito civil praticado pelos requeridos passível de ser indenizado; (3) o dever de indenizar do requerido; (4) o quantum indenizatório.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento.
Após, voltem-me conclusos para as deliberações pertinentes.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI D EOLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 11:03
Proferida Decisão Saneadora
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26/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 20:06
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2022 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2021 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2021 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
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08/09/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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