TJES - 5000134-92.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:17
Decorrido prazo de JORGE SILVARES em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000134-92.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE SILVARES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543, SIMONE SILVA LEITE - ES31964 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Designada audiência não foi possível a conciliação, pois mesmo devidamente intimada, conforme ID. 35037002 a parte autora não compareceu ao ato, e tampouco justificou sua ausência. É o breve relatório.
Examinados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que, no curso do processo, foi celebrado acordo entre o autor e o réu BANCO BMG S.A., tendo sido o ajuste devidamente homologado por sentença, com a consequente extinção do feito em relação à referida parte, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Ocorre que, embora conste expressamente a homologação do acordo, a decisão que o formalizou não esclareceu quanto à continuidade do feito em face dos demais réus – BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e Itaú Unibanco S.A. –, cuja relação processual permanecia hígida à época.
Assim, impõe-se o necessário esclarecimento no presente pronunciamento judicial, a fim de regularizar a tramitação e sanar eventual omissão anteriormente incorrida.
Inicialmente, deixo registrado que cabe a parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).
No caso em apreço, o autor, apesar de devidamente intimado (Intimação eletrônica ID. 4700195), não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 06/12/20243, conforme se extrai do ID 35037002, nem justificou os motivos de sua ausência.
Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Pois bem, estando sobejamente comprovado nos autos que o requerente não compareceu a audiência e nem justificou sua ausência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido segue jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I DA LJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos Juizados Especiais a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2.
No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado.
Em suas razões de recurso, justifica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico.
Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência.
Precedentes:[RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Setembro de 2015] e [APELAÇÃO.
Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015]. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00425907220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma recursal). (grifo nosso) DISPOSITIVO Pelo exposto, ratifico a sentença de homologação de acordo proferida às ID. 35300014, que extinguiu o feito em relação ao réu BANCO BMG SA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Isto posto, ante a ausência do autor em ato processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:14
Processo Reativado
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 20:12
Transitado em Julgado em 12/03/2024 para JORGE SILVARES - CPF: *67.***.*12-20 (REQUERENTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.70
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JORGE SILVARES em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 16:34
Homologada a Transação
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11/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:18
Audiência Una realizada para 05/12/2023 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/12/2023 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JORGE SILVARES em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:34
Audiência Una designada para 05/12/2023 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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24/08/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a JORGE SILVARES - CPF: *67.***.*12-20 (REQUERENTE)
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15/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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