TJES - 0010216-86.2014.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0010216-86.2014.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: STAC ASSESSORIA CONTABIL LTDA ME Advogado do(a) APELADO: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Serra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra (id 14707549), que, em execução fiscal ajuizada em face de Stac Assessoria Contábil Ltda, extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Razões recursais ao id 14707555.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Na hipótese em apreço, o Município apelante ajuizou, em abril de 2014, ação de execução fiscal para cobrança de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no valor total de R$ 431,44 (quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme consta na Certidão de Dívida Ativa de fls. 07/08.
A Instância Primeva, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O Município, então, interpôs o presente recurso de apelação com o desiderato de reformar da sentença hostilizada para viabilizar o prosseguimento da execução.
Todavia, não há como deixar de reconhecer que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 34, dispõe que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Tem-se, pois, uma das raras previsões no ordenamento jurídico brasileiro de sentença não apelável, contra a qual somente são cabíveis embargos infringentes ou de declaração, consoante o dispositivo legal supratranscrito.
Nesse contexto, cumpre registrar que o recurso aqui referido, denominado embargos infringentes de alçada, não se confunde com os embargos infringentes do art. 530 do CPC/1973, muito embora a identidade de nomen iuris.
De fato, ao compará-los, é possível notar que tanto as hipóteses de cabimento quanto os prazos para interposição são diversos.
Entretanto, a principal diferença entre tais espécies recursais reside no fato de que o órgão jurisdicional competente para julgar os embargos infringentes de alçada é o próprio Juízo de primeiro grau que proferiu a sentença embargada, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido art. 34 da Lei nº 6.830/801. É dizer, os embargos do art. 34 da Lei nº 6.830/90 não são julgados por Tribunal, nem mesmo por Tribunal de Alçada, mas, sim, pelo próprio Juízo a quo2.
Superadas essas premissas, conclui-se que um dos requisitos para o juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal é que o quantum debeatur ultrapasse o valor de alçada fixado pelo art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
Faz-se mister, portanto, a conversão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN em Reais, com o propósito de aplicar a norma em comento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1168625/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 395) – portanto, de obrigatória por este E.
Tribunal, nos termos do art. 927 do CPC/2015 –, estabeleceu o seguinte: […] 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. [...] 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". [...] 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Com efeito, pela relação entre as unidades de referência, a Corte chegou à conclusão de que 50 ORTN equivalem a 308,50 UFIR, que, em janeiro de 2001, quando se extinguiu a unidade, valiam R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
A partir daquele mês, deve-se atualizar esse montante pelo IPCA-E até a data da propositura da ação.
Nesse particular, é conveniente ressaltar que, não obstante o disposto no §1º do supracitado art. 34, no sentido de que o valor da dívida deva ser considerado aquele na data da distribuição, o STJ pacificou o entendimento de que é a data da propositura da ação o momento adequado para se verificar se o valor da execução supera o valor de alçada.
Importante ressaltar que o citado dispositivo legal visa garantir que as causas de pequeno valor sejam solucionadas no primeiro grau de jurisdição, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva e evitando a sobrecarga desnecessária dos Tribunais, em perfeita sintonia com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil contemporâneo. É esse o entendimento da Corte Superior, segundo a qual “a ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário” (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
A presente execução fiscal foi ajuizada em abril de 2014, no valor de R$ 431,44 (quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), o qual é inferior ao montante mínimo previsto na lei nº 6.830/80.
Deveras, aplicando-se, de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação, o IPCA-E como índice de correção monetária do valor de alçada, chega-se à quantia de R$ 762,72 (setecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), segundo o aplicativo “calculadora cidadã”, do Banco Central do Brasil3 – superior, pois, ao débito exequendo na data da propositura da ação.
Por derradeiro, impõe-se consignar que não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica afasta a possibilidade de dúvida objetiva capaz de atrair sua incidência, conforme precedentes do STJ: […] III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado” (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 31/03/2015).
V.
Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto.
Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
Sendo assim, com esteio na legislação vigente, bem como nos precedentes jurisprudenciais retrocitados, impõe-se reconhecer que o recurso ora analisado se revela incabível, haja vista que a quantia exigida em juízo não ultrapassa o valor determinado no artigo 34 da LEF. À luz do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c art. 34 da Lei nº 6.830/80, não conheço do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes, adotando-se, após a preclusão, as providências legais. 1 Art. 34 […] § 2º – Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º – Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. 2 Acerca do assunto, conferir: SOUZA, Bernardo Pimentel.
Embargos Infringentes de Alçada.
São Paulo, Revista dos Tribunais.
Disponível em: 3 Disponível em: Acesso em: 27/05/2025 -
25/08/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 23:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (APELANTE)
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10/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:33
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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10/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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