TJES - 5012867-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5012867-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALESSANDRO NASCIMENTO ROSA Advogado(s) do reclamante: RODOLFO NASCIMENTO MALHAME COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido expresso de liminar, impetrado em favor de Alessandro Nascimento Rosa, em face do suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, apontada como autoridade coatora nos autos da Ação Penal nº 0027377-84.2014.8.08.0024.
Na inicial ID nº 15351123, o impetrante aduz a configuração de excesso de prazo na prisão preventiva, ao dispor que a ação penal se arrasta desde 2014, com instrução criminal encerrada em 07/11/2023, sem que tenha sido proferido julgamento.
Arguiu, outrossim, nulidade absoluta no curso do processo, derivada da mácula da intimação por edital.
Por fim, aduz que a prisão cautelar no presente feito obsta o gozo pelo paciente do benefício de livramento condicional nos autos da execução penal, configurando patente ilegalidade em afronta ao direito constitucional de liberdade do paciente.
Despacho ID nº 15410185, em que solicitei informações à autoridade apontada como coatora.
Pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante, em ID nº 15550283, requerendo a apreciação imediata do pedido liminar.
Despacho ID nº 15592796, em que determinei a reiteração do pedido de informações.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora em ID nº 15610744. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme informações colacionadas aos autos pela autoridade apontada como coatora, foi proferida sentença condenatória na ação penal que tramita em face do paciente, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas iras do art. 33, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Em relação ao decreto de prisão preventiva, o magistrado assim se manifestou: “Mantenho a prisão do ré, pois se durante o curso do processo, com exceção do período em que o estava evadido do sistema prisional, permaneceu preso, seria um contrassenso jurídico colocá-lo em liberdade provisória, já que foi condenado, sendo estabelecido, inclusive, o regime semiaberto como inicial de cumprimento da reprimenda.
Ademais, há fundado receio de que venha se evadir do distrito da culpa, tornando incerta a execução de sua pena.” Nesse caminhar, verifico que a prisão preventiva está respaldada em novo título judicial, se apresentando como superadas as questões suscitadas pelo impetrante, pertinente ao excesso de prazo para o julgamento da ação penal; nulidade da citação editalícia e obstáculo à concessão do direito do paciente ao livramento condicional em autos diversos.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a matéria, consoante aresto que segue: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA.
NOVO TÍTULO.
TESE PREJUDICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2.
Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)”.
Sob esse contexto, é inconteste que a natureza da prisão foi alterada por nova decisão do juízo de conhecimento, de modo que a constrição cautelar da liberdade da paciente não mais decorre do decreto impugnado neste writ, mas sim de novo título constritivo.
Desse modo, reputa-se prejudicada pretensão deduzida na inicial da presente ação, em decorrência da perda superveniente do seu objeto.
A situação acima se enquadra na norma descrita no inciso XI, do artigo 74, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que segue: “Art. 74.
Compete ao Relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. (…)”.
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de liberdade de Alessandro Nascimento Rosa, em razão da perda superveniente do objeto, na forma do artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Intime-se.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem os autos.
Vitória, 28 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
03/09/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 12:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/08/2025 16:39
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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27/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:00
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/08/2025 00:12
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5012867-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALESSANDRO NASCIMENTO ROSA Advogado(s) do reclamante: RODOLFO NASCIMENTO MALHAME COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrada em favor de Alessandro Nascimento Rosa, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória, apontado como autoridade coatora nos Autos nº 0027377-84.2014.8.08.0024.
Antes da apreciação do pedido liminar, admito de bom alvitre solicitar informações à autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de ser pronunciado, com maior amplitude, provável certeza e merecida cautela, sobre o pedido invocado.
Para tanto, oficie-se ao Juízo apontado como coator, solicitando as informações de estilo acerca da situação prisional e processual do paciente, encaminhando-lhe, para tanto, cópia da inicial e do presente despacho.
Por fim, devolvam-me os autos conclusos.
Vitória, 18 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
19/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:01
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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13/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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