TJES - 5019062-32.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5019062-32.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: RONALDO DA LUZ PEREIRA Endereço: Rua da Galeria, 1258, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-602 Advogado do(a) REQUERENTE: LEONAM SANTANA - ES26800 REQUERIDO Nome: PRISCILA THYESKA MOTTA SANTANA PEREIRA Endereço: Rua Gil Bernardes da Silveira, 15, CASA, na Rua do Centro Comunitário Santos Dumont, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-420 Nome: KASA DAS MOTOS, COMERCIO VAREJO DE PECAS E ACESSORIO MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 5595, Em frente a Feira do Automóvel, Industrial do Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-200 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, Andar 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Observo que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s), estando a petição apta para o seu regular prosseguimento.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ronaldo da Luz Pereira em face de Priscila Thyeska Motta Santana, Kasa das Motos, Comércio Varejo de Peças e Acessório Motocicletas Ltda e Banco Pan S.A.
O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada pela primeira requerida, sua ex-cônjuge, que teria se utilizado de seus dados pessoais e de um reconhecimento facial obtido mediante engano para contratar um financiamento de motocicleta junto à segunda e terceira requeridas.
O requerente sustenta que a primeira ré o induziu a realizar o procedimento de reconhecimento facial sob o pretexto de ser necessário para o cadastro de um benefício social em nome do filho do casal.
Contudo, alega que o procedimento foi, na verdade, utilizado para contratar, em seu nome e sem seu consentimento, o financiamento de uma motocicleta (contrato nº 119308884), no valor de R$11.990,00.
Afirma que, temendo a negativação de seu nome, o que prejudicaria sua profissão de motorista, tem arcado com o pagamento das parcelas, totalizando R$5.975,10 até o momento.
Diante do exposto, pleiteia a suspensão das cobranças e que as requeridas se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Decide-se.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a probabilidade do direito do autor, encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial.
A ata notarial anexa transcreve diálogos nos quais a primeira requerida insiste na necessidade da presença do autor para a realização de um reconhecimento facial, alegando ser para um cadastro do CRAS.
Ademais, a nota fiscal da motocicleta adquirida indica como endereço de entrega o da primeira requerida, e não o do autor, o que corrobora a narrativa da inicial.
Tais elementos, em cognição sumária, conferem verossimilhança à alegação de fraude.
O perigo de dano também se faz presente.
A manutenção das cobranças e a possível inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes podem acarretar-lhe prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando sua profissão de motorista de caminhão, que, segundo alega, exige idoneidade cadastral para o exercício de suas atividades.
Obrigá-lo a continuar pagando por um financiamento que não reconhece, para evitar a negativação, representa um ônus excessivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requeridas suspendam toda e qualquer cobrança referente ao contrato nº 119308884, bem como se abstenha de incluir o nome do autor, RONALDO DA LUZ PEREIRA, em quaisquer órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) 2.
CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 29/09/2025 Hora: 14:15 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) QR CODE para acesso à audiência por videoconferência: Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76640607 Petição Inicial Petição Inicial 25082116303527700000067324113 76640617 0.
INICIAL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS Petição inicial (PDF) 25082116303579600000067324122 76640621 1.
PROCURAÇÃO - Leonam Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082116303641000000067324126 76640622 2.
CNH-e.pdf Documento de Identificação 25082116303707100000067324127 76640623 2.1 Fatura_Itau_20250815-124349 Documento de Identificação 25082116303769800000067324128 76640627 3.
Ata notarial assinada Documento de comprovação 25082116303827100000067324129 76640634 4. extrato Banco Central Documento de comprovação 25082116303899000000067324136 76640635 5.
Relatório Empréstimos e Financiamentos BC Documento de comprovação 25082116303948900000067324137 76640636 6.
BU 58031188 - reg. 13.05.25 Documento de comprovação 25082116304002700000067324138 76640638 7.
BU 58151979 - reg. 26.05.25 Documento de comprovação 25082116304058800000067324140 76640640 8.
NF COMPRA DA MOTO Documento de comprovação 25082116304118500000067324142 76640641 9.
Abertura reclamação PROCON - BANCO PAN Documento de comprovação 25082116304185700000067324143 76640649 10. resposta PROCON_compressed Documento de comprovação 25082116304249600000067324151 76640642 11.
Protocolo MPES representação criminal Documento de comprovação 25082116304331000000067324144 76831822 Petição (outras) Petição (outras) 25082511462224200000072852438 76831823 Serasa- Banco PAN Documento de comprovação 25082511462240200000072852439 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246 - 5567. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 25 de agosto de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
26/08/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 14:02
Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
21/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013352-29.2019.8.08.0012
Regina Aparecida Goncalves Antunes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Claudio Placido dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2019 00:00
Processo nº 0013352-29.2019.8.08.0012
Regina Aparecida Goncalves Antunes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alexandre Fontana de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2019 00:00
Processo nº 5032875-90.2025.8.08.0024
Sara da Silva Santos
Saile Servicos de Locacao de Mao de Obra...
Advogado: Alex Robson Reis Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2025 17:05
Processo nº 5048588-42.2024.8.08.0024
Izadora dos Santos Bezerra
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 14:42
Processo nº 5000181-93.2025.8.08.0048
Karina dos Santos de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 10:53