TJES - 0000069-77.2022.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000069-77.2022.8.08.0029 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INTERESSADO: MARGARIDA MARIA RIBEIRO GOMES INTERESSADO: ALINE DE CASTRO LOUVEN, ALECKSON DE CASTRO LOUVEN, ELINEIA APARECIDA SALES DE PAULA LOUVEN = S E N T E N Ç A = Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MARGARIDA MARIA RIBEIRO GOMES em face de ALINE DE CASTRO LOUVEN, ALECKSON DE CASTRO LOUVEN e ELINEIA APARECIDA SALES DE PAULA LOUVEN, todos devidamente qualificados.
A autora alega, em síntese, ser legítima possuidora e proprietária de um imóvel e da via de acesso adjacente, que afirma ser de natureza privada e de uso exclusivo de sua família há décadas.
Sustenta que os réus, proprietários de imóvel lindeiro, ameaçaram sua posse ao demolir um muro divisório e iniciar a construção de uma rampa de garagem com acesso por essa via.
Pede, liminarmente e em definitivo, a expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de praticar atos de turbação, sob pena de multa, bem como a condenação destes à reconstrução do muro.
A defesa, consolidada nas alegações finais (ID 55888756), argumenta que a via em questão é, na verdade, uma rua pública, denominada "Rua Francisco Norberto Gomes" por força da Lei Municipal nº 1.783/2020.
Afirma que a autora não exerce posse exclusiva sobre o local, que é de livre trânsito, e que a demolição do muro e a construção da rampa ocorreram em exercício regular de direito de propriedade.
Realizada audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência ID 54428329 e transcrição ID 1), foram colhidos os depoimentos pessoais e a prova oral.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (ID 55670205 e 55888756). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se em aferir se a autora detém a posse sobre a via de acesso ao seu imóvel e se os atos praticados pelos réus configuram ameaça de turbação ou esbulho, a justificar a proteção possessória pleiteada.
O interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil (CPC), é o instrumento processual cabível para proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse.
Para sua concessão, é imperativo que o autor comprove os requisitos elencados no art. 561 do mesmo diploma legal, notadamente o exercício de sua posse (inciso I) e a ameaça de turbação ou esbulho (inciso II).
O ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, recai sobre a autora.
Analisando o conjunto fático-probatório, concluo que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a posse exclusiva sobre a área litigiosa.
A posse, conforme a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo nosso ordenamento no art. 1.196 do Código Civil (CC), caracteriza-se pela exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade.
O possuidor é aquele que se comporta como se dono fosse, dando à coisa sua destinação econômica e tornando visível seu poder sobre ela.
No caso em tela, as provas indicam que, há décadas, a autora não exterioriza qualquer ato de posse exclusiva sobre a via de acesso.
A própria autora, em seu depoimento, admitiu que a via não possui portão ou cerca em seu início há, no mínimo, 11 anos, desde o falecimento de seu pai.
Tal informação foi corroborada pela testemunha Elsonio Fosse Machado, que afirmou que a cerca de madeira foi retirada há mais de 40 anos.
As testemunhas Sacha Soares de Souza e Antônio Altamiro Moreira, que residiram ou residem no local em períodos recentes, foram uníssonos em afirmar o livre acesso à via.
A ausência de barreiras físicas (portão, cerca, cancela) por um período tão longo descaracteriza a posse exclusiva.
Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil.
A livre passagem de terceiros, ainda que familiares e convidados, sem qualquer controle de acesso, configura tolerância que não se confunde com o exercício de posse para fins de proteção possessória.
Ademais, a prova produzida pelos réus é robusta em demonstrar a natureza pública da via.
A Lei Municipal nº 1.783/2020 conferiu à via a nomenclatura oficial de "Rua Francisco Norberto Gomes".
As testemunhas Leandro Hemerly Rainha Silveira e José Henrique da Silva, ambos servidores públicos municipais, confirmaram em juízo que a via consta nos cadastros e mapas do município como logradouro público, recebendo infraestrutura como pavimentação, rede de esgoto e iluminação pública.
Tratando-se de bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do CC), a sua utilização por qualquer cidadão, incluindo os réus para acesso ao seu imóvel, não configura ato ilícito, mas sim exercício de um direito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe proteção possessória de particular sobre bem público.
Nesse sentido, colaciona-se a decisão do STJ no Recurso Especial n° 930.336/MG, em que os Ministros consolidaram o seguinte precedente: "Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito." O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, definiu no âmbito da Apelação Cível 5000994-27.2021.8.13.0144 que "o domínio do imóvel é irrelevante quando alegado no âmbito da ação de reintegração de posse, de modo que, não sendo comprovado pelo autor o exercício da posse anterior e a clandestinidade da posse do réu, conclui-se pela improcedência do pedido." Dessa forma, ausente a prova da posse exclusiva da autora, requisito essencial para a tutela possessória, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Consequentemente, o pedido de reconstrução do muro também não prospera, uma vez que a demolição ocorreu no contexto do exercício regular do direito de propriedade dos réus (art. 1.228 do CC), que construíram acesso ao seu imóvel a partir de uma via pública.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
21/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido de MARGARIDA MARIA RIBEIRO GOMES - CPF: *80.***.*87-87 (INTERESSADO).
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15/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2024 15:40
Decorrido prazo de LEANDRO HEMERLY RAINHA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 15:40
Decorrido prazo de SACHA SOARES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:08
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 13:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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13/11/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 07:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:07
Expedição de Mandado - intimação.
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21/10/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:27
Expedição de Mandado - intimação.
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18/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
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07/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2024 13:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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07/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:57
Processo Inspecionado
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17/09/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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09/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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