TJES - 5000838-02.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:08
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:38
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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27/08/2025 05:28
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000838-02.2025.8.08.0059 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SANDRA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO, em que a impetrante busca a imediata posse no cargo de Auxiliar de Cuidador Social para o qual foi classificada em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 002/2025.
A impetrante alega que a autoridade coatora, no dia 4 de agosto de 2025, a impediu de assumir o cargo, alegando "suspeitas de agressões a uma criança", baseadas em um "relatório interno".
Afirma que tal ato é ilegal, uma vez que não houve prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar as acusações, impedindo-a de exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
A impetrante sustenta que seu direito é líquido e certo, comprovado por sua aprovação em primeiro lugar no processo seletivo, e por documentos como atestado de antecedentes criminais "nada consta" e atestado médico de sanidade física e mental , que atestam sua idoneidade para o exercício da função.
Com base nestes e em outros fundamentos, pleiteia em sede liminar que a autoridade coatora, para que promova a imediata posse da impetrante, SANDRA APARECIDA DA SILVA, no cargo de Auxiliar de Cuidador Social, para o qual foi classificada em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 002/2025, sob pena de multa diária e responsabilidade por crime de desobediência. É o sucinto Relatório.
DA AÇÃO A inicial, a priori, possui todas as condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), pressupostos processuais necessários para o início da presente ação ajuizada.
DO PEDIDO DE TUTELA Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam os renomados juristas Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC)1”.
Nesta linha de raciocínio, importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: (i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; (ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, (iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Pois bem.
Firmada estas premissas, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se a manifesta ilegalidade do ato impugnado, que impede a posse da impetrante sem a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, o deferimento da medida liminar exige a presença cumulativa da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora).
Ainda que a tese de ilegalidade do ato coator seja juridicamente relevante (fumus boni iuris), a análise do caso em comento deve considerar a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
A “Casa de Passagem Lar Feliz” é um equipamento da política de assistência social destinado a salvaguardar os direitos de indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade, e qualquer ato da Administração Pública relacionado a tais instituições deve ser rigorosamente aferido sob a ótica da máxima proteção.
Conforme o relatório interno de autoria da Coordenadora da Casa de Passagem "Lar Feliz", Sra.
Carla Berenice Ribeiro Buzo, o qual em um primeiro momento goza de presunção de veracidade em razão de sua fé-pública, aponta que a impetrante é alvo de graves acusações, incluindo a suposta prática de agressão física contra uma criança ou adolescente.
A Procuradoria-Geral do Município de Fundão, em sua manifestação jurídica, ressaltou que, se confirmada, tal conduta transcende a infração funcional para adentrar a esfera de ilícito penal, revelando uma conduta frontalmente contrária aos deveres mais elementares de um profissional que atua em serviço de acolhimento.
A aprovação em processo seletivo gera uma expectativa de direito, e não um direito absoluto e incondicionado.
O surgimento de fatos graves e preexistentes, desconhecidos na época da avaliação, que colocam em xeque a adequação da candidata ao cargo, legitima e impõe a atuação da Administração para reavaliar a situação.
O interesse público primário, consubstanciado na proteção da integridade física e psíquica dos acolhidos, prevalece sobre o interesse particular da candidata à contratação.
A concessão da liminar, neste momento, poderia colocar em risco a integridade física e psíquica dos infantes, violando o Princípio da Proteção Integral.
Permitir o retorno/posse da suposta agressora ao convívio de suas vítimas, agora na condição de cuidadora, configuraria uma inaceitável forma de revitimização.
O ato coator, mesmo que aparentemente ilegal, não pode ser considerado arbitrário quando busca resguardar a proteção de crianças em situação de vulnerabilidade, que é uma obrigação do Poder Público.
Neste sentido, embora a Procuradoria-Geral do Município de Fundão tenha recomendado a notificação da candidata e a instauração de sindicância administrativa investigativa, o fato é que o impedimento de sua posse se deu para suspender cautelarmente a contratação, para que os fatos fossem devidamente elucidados, que deve ocorrer em tempo hábil razoável.
Em situações como a presente, em que há conflito entre a ilegalidade formal do ato administrativo e o risco de prejuízo a bens jurídicos fundamentais, como a vida, a saúde e a integridade de crianças, o Poder Judiciário deve agir com a máxima cautela, priorizando a proteção dos mais vulneráveis.
O perigo da demora (periculum in mora) inverso, ou seja, o risco de dano à coletividade ou a terceiros, se mostra mais grave no presente caso, justificando o indeferimento, por ora, da liminar.
Isto Posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, reservando-me a reanálise da matéria após as informações da autoridade coatora, que deverão ser prestadas com urgência.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal.
Com apresentação das informações ou mesmo com o decurso do prazo, VISTAS AO IRMP para emitir seu parecer.
INTIME-SE o impetrante para ciência da decisão.
DILIGENCIE-SE. 1(Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082110232295000000067268554 PROCURAÇÃO ASS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082110232346300000067269959 DECLARAÇÃO DE HIPIO ASS Pedido Assistência Judiciária em PDF 25082110232396000000067269961 RG E CPF Documento de Identificação 25082110232451400000067269962 EDITAL Documento de comprovação 25082110232499000000067269963 Documento_2025-08-21_091817 Documento de comprovação 25082110232562900000067269964 Documento_2025-08-21_092518 01 Documento de comprovação 25082110232635800000067269966 DOCS Documento de comprovação 25082110232707600000067269968 DOCS 01 Documento de comprovação 25082110232767400000067269969 CARTAO CNPJ Documento de comprovação 25082110232836700000067269970 CERTIDOES Documento de comprovação 25082110232889800000067269972 CLASIFICAÇÃO Documento de comprovação 25082110232948700000067269973 DCS INSCRIÇAO Documento de comprovação 25082110233001800000067269975 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082110311850000000067270473 FUNDÃO-ES, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE FUNDAO Endereço: RUA SÃO JOSE, 135, PREFEITURA, CENTRO, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 -
21/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar a SANDRA APARECIDA DA SILVA - CPF: *12.***.*43-84 (IMPETRANTE).
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21/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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