TJES - 5013672-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013672-20.2025.8.08.0000 PACIENTE: GUSTAVO DE MEIRA GODIO Advogado do(a) PACIENTE: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626-A COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE MEIRA GODIO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000121-04.2022.8.08.0052, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 18 de abril de 2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o § 2º-A, do Código Penal.
Argumenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos em sede de cognição perfunctória, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Registre-se, inicialmente, que a ação penal originária apura a prática de roubo ocorrido em 10 de março de 2021, no “Bar do Espetinho do Paulão”, em Rio Bananal, com suposto emprego de arma de fogo, em que os denunciados CAIO HENRIQUE RAMBINSKI DO SACRAMENTO e GUSTAVO DE MEIRA GODIO, mediante grave ameaça perpetrada com a utilização de arma de fogo, subtraíram para si coisas alheias móveis, consistentes em dinheiro, no montante aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), pertencentes às vítimas Anderson dos Santos, Elcelino José Pereira e Paulo Sérgio Calíari.
A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2022 e a prisão preventiva do paciente efetivada em 18 de abril de 2022.
Nesse quadrante, há que se ressaltar que a tese de excesso de prazo deve ser confrontada com um juízo de razoabilidade para definir quando haverá excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, tendo em vista não ser o discurso judicial mera soma aritmética.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
Diante de tal contexto, cumpre salientar que, em consonância com o entendimento pacífico na jurisprudência pátria, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (HC 340.996/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
No caso em tela, a própria petição inicial informa que a instrução processual foi finalizada, com a oitiva de testemunhas e vítimas, interrogatórios dos denunciados e apresentação de alegações finais pelas partes.
Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que a defesa do corréu Caio apresentou suas razões em 02 de junho de 2025 (ID 70042703 do processo de origem), enquanto a defesa do paciente Gustavo o fez em 09 de julho de 2025 (Id 72606062 do processo de origem).
Diante de tal contexto, o processo aguarda, desde então, a prolação de sentença, o que afasta, em análise preliminar, a tese de desídia do Judiciário.
Outrossim, na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.(AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Desta feita, não restam evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento da ação penal.
Assim, ante das peculiaridades do caso concreto, não constato flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que permita revogá-la em sede de liminar.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se à suposta autoridade coatora, solicitando o envio de informações que reputar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como ofício. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
26/08/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar GUSTAVO DE MEIRA GODIO - CPF: *44.***.*63-02 (PACIENTE).
-
25/08/2025 17:32
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
25/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
25/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
25/08/2025 17:31
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/08/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/08/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 17:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 15:07
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
23/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027346-28.2023.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Ricas Varejao
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2023 11:35
Processo nº 5014175-67.2024.8.08.0035
Iago Gama Lima
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iago Gama Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 14:30
Processo nº 5029583-05.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rodolpho Nascimento da Silva
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2022 14:41
Processo nº 5008385-05.2024.8.08.0035
Ebazar.com.br. LTDA
Aline Kelly de Souza Oliveira
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 13:14
Processo nº 5008385-05.2024.8.08.0035
Aline Kelly de Souza Oliveira
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 16:14