TJES - 5029583-05.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5029583-05.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: RODOLPHO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de RODOLPHO NASCIMENTO DA SILVA.
A autora alega, em síntese, que o réu é titular de dois cartões de crédito e que, a despeito da regular utilização, deixou de adimplir as faturas correspondentes, resultando em um débito consolidado e atualizado no montante de R$ 10.833,25 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos).
Sustenta que a inadimplência configura violação contratual e legal, fundamentando a pretensão de cobrança nos artigos 394 e seguintes do Código Civil.
Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando encontrar-se em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil desde 13 de fevereiro de 2020, o que comprovaria sua severa crise financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Subsidiariamente, pleiteou o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Postulou, ainda, a dispensa da audiência de conciliação.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial (Id. 17725745) veio instruída com procuração, atos constitutivos, documentos comprobatórios da liquidação extrajudicial, faturas dos cartões de crédito e memória de cálculo do débito.
A decisão de Id. 22887990 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas, o que foi cumprido pela autora, conforme guias juntadas no Id. 24045405.
Regularmente citado (Id. 48265765), o réu apresentou contestação (Id. 53973162), na qual arguiu, em suma, a nulidade da citação e, no mérito, a inexistência de provas da dívida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos juros remuneratórios.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em petição de Id. 61979145, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I.
Da Preliminar de Nulidade da Citação O réu argui, em sede de contestação, a nulidade de sua citação.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação.
A certidão de Id. 42112182, emitida pelo oficial de justiça, atesta a regularidade do ato citatório, que culminou com a apresentação tempestiva da contestação (Id. 53973162) por advogado devidamente constituído (Id. 53973163).
O comparecimento espontâneo do réu ao processo, por meio da apresentação de sua peça de defesa, supre qualquer eventual vício no ato citatório, conforme preceitua o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao contestar o mérito da demanda, o réu demonstrou ter inequívoca ciência da ação contra si ajuizada, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
II.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.1- Da Relação Jurídica e da Inadimplência A controvérsia cinge-se à cobrança de débito oriundo de contratos de cartão de crédito firmados entre as partes.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, o que não afasta, contudo, a incidência das disposições do Código Civil que regem o inadimplemento das obrigações.
A parte autora fundamenta sua pretensão na existência de dívida líquida, certa e exigível, decorrente do não pagamento das faturas de cartão de crédito pelo réu.
Para tanto, acostou aos autos as faturas detalhadas (Ids. 17726093, 17726096, 17726099, 17726355, 17726359, 17726365, 17726374, 17726381), que discriminam as compras realizadas, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor.
Tais documentos constituem prova escrita idônea a demonstrar a origem e a existência do crédito perseguido.
O réu, em sua defesa, limita-se a negar genericamente a dívida e a arguir a abusividade dos juros, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira ou de comprovar o pagamento, ainda que parcial, do débito.
A mera alegação de abusividade dos encargos financeiros, desacompanhada de qualquer indício probatório ou da indicação precisa das cláusulas que reputa nulas, não é suficiente para afastar a liquidez e a certeza da dívida.
Caberia ao demandado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu.
Com efeito, as faturas anexadas à inicial, aliadas à ausência de impugnação específica quanto às compras e transações nelas listadas, são suficientes para comprovar a utilização dos cartões de crédito pelo réu e o consequente inadimplemento.
O devedor, ao deixar de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorreu em mora, nos exatos termos do artigo 394 do Código Civil.
II.2- Dos Encargos Moratórios Configurada a mora, é devida a incidência dos encargos dela decorrentes.
A autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
A planilha de cálculo que acompanha a exordial (Ids. 17726398 e 17726863) demonstra que o débito foi corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Tais encargos são legais e visam a recompor o valor da moeda e a remunerar o credor pelo tempo em que ficou privado de seu capital.
Dessa forma, diante da comprovação da relação contratual e do inadimplemento por parte do réu, e não havendo qualquer prova que desconstitua o débito apresentado, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, RODOLPHO NASCIMENTO DA SILVA, a pagar à autora, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a quantia de R$ 10.833,25 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta (30) dias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
21/08/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 19:11
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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06/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:35
Juntada de
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08/08/2024 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:50
Juntada de Mandado - Citação
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11/01/2024 09:45
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:00
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2023 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2023 16:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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16/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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24/12/2022 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 19:23
Conclusos para despacho
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21/09/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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