TJES - 5013272-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013272-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALMEIDA NETO AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS - SP412924 Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cariacica/ES que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo recorrente nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória ajuizada contra o recorrido. (ID. 74790842) Em suas razões recursais, o agravante alega basicamente que é beneficiário do INSS e desde novembro de 2022 vem sendo descontado mensalmente a quantia de R$70,00 (setenta reais), em virtude de empréstimo consignado referente ao contrato nº 7293754920240309.
Aduz que “[...]nunca contratou voluntariamente a modalidade de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu ou desbloqueou o referido cartão[...]”, bem como que “[...]a conduta da instituição financeira viola frontalmente os direitos do consumidor, nos moldes do art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve ausência de informação adequada e clara sobre o serviço contratado[...]”.
Além disso, sustenta que “[...]embora de valor aparentemente pequeno, representa grave comprometimento da subsistência do agravante[...]”, pelo que requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão impugnada. (ID. 15436245) Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Pois bem.
Da análise dos argumentos consignados pelo recorrente, bem como dos documentos aduzidos aos autos, vislumbro a presença concomitante dos requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal pretendida, tal como prescrito pelo art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC.
Ocorre que os documentos acostados à inicial pelo agravante efetivamente comprovam que ele vem sofrendo descontos em seus proventos decorrentes do contrato objeto da lide, supostamente firmado com o recorrido (ID. 67973564), sendo que ao apreciar o REsp n. 1.846.649/MA, (Tema nº 1061) o e.
STJ firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Além disso, tenho por evidente que os descontos dos valores nos parcos proventos do agravante acarretam a ele dano infinitamente maior do que aquele que poderão experimentar a instituição financeira pela suspensão da providência.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o agravado suspenda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os descontos de valores atinentes ao Cartão de Crédito Consignado contrato n° 17639329318032025, no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da avença, bem como que seja enviado ofício ao INSS determinando a suspensão imediata de descontos pecuniários referentes ao contrato acima descrito no benefício previdenciário do requerente.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intimem-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se a recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, 21 de agosto de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/08/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:50
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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