TJES - 5016619-05.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016619-05.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: FUSAO METAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO SILVARES ITALA FRAGA - ES24525, MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN - ES17416 SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento da Sentença manejada por BANCO SAFRA S.A., em desfavor de FUSÃO METAIS LTDA., buscando a executada o recebimento de saldo remanescente a ser recebido, haja vista que mesmo com a apreensão dos bens derivados da ação de busca e apreensão ajuizada (autos n. 0022871-95.2011.8.08.0048), o valor não restara integralmente adimplido, totalizando na data da propositura a quantia de R$ 1.151.268,28(um milhão cento e cinquenta e um mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Alega, ainda, que os honorários advocatícios fixados no título judicial – 10% do valor da condenação – não restara adimplido, totalizando o montante de R$ 115.126,82 (cento e quinze mil cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos).
Despacho ao ID 17776932 determinando a intimação da executada para pagamento.
Decisão ao ID 21364580 declinando da competência para este juízo, eis que a demanda originária tramitara junto a 3ª Vara Cível de Serra.
Documento ao ID 29380634 trazendo aos autos o andamento da demanda de n. 0022871-95.2011.8.08.0048.
Despacho ao ID 34320431 determinando o arquivamento dos autos, ante a não apresentação de documentos essenciais.
Petição ao ID 37640065 apresentando procuração e pugnando pela continuidade do feito, o que restara reiterado aos ID 39513660 e 49033786.
Despacho ao ID 56410016 determinando a manifestação do exequente para manifestar-se acerca da inexistência de título.
Manifestação do exequente ao ID 57103558. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de demanda autônoma de cumprimento de sentença, derivada da inteligência do Ato Normativo n, 24/2021 do TJES, que apenas permitia que assim se procedesse nos casos em que o processo originário era mantido em tramitação de forma física, como meio de acelerar a migração integral do acervo físico para o PJE.
Contudo, verifico, inicialmente, que não há título executivo judicial que imponha a executada o pagamento do valor de R$ 1.151.268,28 (um milhão cento e cinquenta e um mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), saldo remanescente em aberto de contrato de financiamento bancário.
Isso decorre do fato de que a ação originária se trata de uma demanda de busca e apreensão de veículos, que possui a natureza jurídica de cautelar satisfativa, voltada, unicamente, para a apreensão do bem e sua posterior entrega ao credor fiduciário.
A sentença proferida julgou, exclusivamente, o pedido de busca e apreensão dos bens, e, em nenhum momento, condenou a executada ao pagamento de quantias.
Dessa forma, por mais que o bem tenha sido apreendido e reste saldo devedor do contrato, não existe título executivo judicial que obrigue a executada a pagar o saldo remanescente, devendo o cumprimento de sentença ser extinto face a inexistência da certeza.
Quanto a pretensão de execução da verba honorária, não verifico junto a demanda principal (ID 29380634) que, em algum momento, o advogado que aqui pleiteia a verba – Ricardo Lopes Godoy, OAB/ES 19.647, tenha funcionado nos autos principais como patrono da parte autora até o proferimento da sentença, ou, ainda, que tenha recebido procuração/substabelecimento sem reserva de poderes para demonstrar a sua legitimidade em pleitear a verba sucumbencial fixada.
Não há que se falar em decisão surpresa, no caso, eis que previamente intimado de forma ordinatória ao ID 29035067 para juntar procurações e outros documentos relevantes, não tendo demonstrado a sua legitimidade para requerer a indicada verba.
Patente, portanto, a carência da ação para o presente cumprimento de sentença, seja por inexistência de título judicial condenando o ora executado a pagar valores, seja pela ausência de prova da legitimidade do advogado do exequente em pleitear as verbas sucumbenciais fixadas.
Nesse sentido, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 21 de agosto de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:06
Processo Reativado
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20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 18:40
Decisão proferida
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02/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
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02/02/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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